Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3024834-68.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: JONATAS LEANDRO MADEIRO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3024834-68.2023.8.06.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: JONATAS LEANDRO MADEIRO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TIPIFICADA NO ART. 230, INCISO IV, DO CTB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN. EXCLUSÃO DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL (PRE). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar a nulidade das infrações de trânsito objeto dos autos (SB00757520, SB00757521, SB00757522, SB00757523, SB00757524, SB00757525, SB00757526) e suas consequências, determinando ao Requerido que proceda com o cancelamento definitivo e as devidas baixas após o trânsito em julgado, observando-se a liminar deferida alhures, que ora confirmo." Em suas razões recursais o órgão de trânsito suscita preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os autos de infração foram lavrados pela polícia rodoviária estadual. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade dos atos da administração. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato do necessário. Decido. O cerne do recurso consiste na análise da legitimidade dos Autos de Infração de Trânsito nº SB00757520, SB00757521, SB00757522, SB00757523, SB00757524, SB00757525, SB00757526, e as penalidades deles decorrentes, em razão da alegação de inconsistência na lavratura dos autos. Todavia, verifico que foi suscitada pelo recorrente preliminar de ilegitimidade passiva o que impede a análise do mérito diante da constatação da sua ilegitimidade para figurar como réu no presente processo, em que pese o entendimento do Juízo recorrido quanto à legitimidade passiva ad causam do DETRAN. Como cediço, a legitimidade da parte é pressuposto processual aferível em qualquer grau de jurisdição por ser matéria de ordem pública, eis que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe os artigos do art. 17 e 18 do CPC. O juízo recorrido ao proferir a sentença rejeitou a preliminar suscitada pois entendeu que "uma vez que a defesa, tanto da Autarquia de Trânsito, quanto dos atos praticados por órgão da Administração Direta (como a PRE) são realizadas pela PGE, conforme entendimento pacificado pelo C. STF. Ademais, analisando a contestação apresentada, verifica-se que a defesa foi, de fato, apresentada pela Procuradoria Estadual, que detém a competência de buscar as informações necessárias à defesa do Estado junto a seus órgãos". Ocorre que todos os autos de infração foram lavrados pela Polícia Rodoviária Estadual, inexistindo multas lavradas pelo DETRAN, e o fato da defesa processual de ambos ser realizada pela PGE não é motivo idôneo para figurar no polo passivo da presente demanda. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR,Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. Este também tem sido o entendimento adotado por esta Turma Fazendária: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL (PRE). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0010816-98.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ) Desta forma, entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN e extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, voto por extinguir o processo sem resolução de mérito. Custas de Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura eletrônica) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator