Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IRMAOS RODRIGUES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001277-18.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito] Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja determinada a prescrição quinquenal da Certidão da Dívida Ativa nº 27010510202.300529912, referente ao ano de 2017, no valor de R$ 3.259,62 (três mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), e ainda, pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação. A parte autora apresentou Réplica. Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Na seara tributária, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, que o crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. V- quaisquer outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança de tributos incidentes sobre imóveis. Acerca da matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 622 indica o momento específico do início da contagem do prazo prescricional, disciplinando que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial, ex vi: Sumula 622 - STJ - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Contudo, de forma diversa à narração na exordial, o autor não se desincumbiu de comprovar nos autos qualquer indício de prova que pudesse trazer elementos de convicção nesse sentido, nos termos do art. 373, I, CPC, haja vista que fora devidamente notificado pela Administração Pública, sobre o julgamento definitivo procedente do AI, confirmando a penalidade da multa, 20/07/2021, via AR, conforme se constata no (ID. 80982927- Pág. 11), e Notificado do trânsito em julgado da decisão em 09/03/2022, sendo o prazo iniciado para o pagamento conforme certidão em 24/04/2022, (ID. 80982927- Pág. 14), de modo que entende-se que este é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, não havendo o que se falar em prescrição da CDA. Assim, ante a observância dos citados preceitos nos atos administrativos praticados pelos demandados, afirma-se a discricionariedade técnica da autoridade administrativa ante a inexistência de teratologia no caso em apreço, sendo, portanto, vedado a intromissão de controle e revisão pelo Poder Judiciário, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido assim tem se posicionado a doutrina pátria: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639). Dessume-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade dos seus atos, e essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Igualmente incabível o pedido de indenização por Dano Moral, ainda a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, eis que o dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material, em que precisa ser comprovado pela pleiteante, assim consubstanciado em situação vexatória, humilhante, de ofensa real à imagem ou transtorno psíquico, que ultrapassem a linha do mero dissabor, sobre a temática do dever de indenizar a doutrina assim tem se manifestado: "O dano somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que seja mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais."(in Dano Moral Indenizável. 2ª edição. São Paulo: Lejus, 1999. p.118). Dessa feita, entende-se que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À DUPLA VISITAÇÃO PELA AGEFIS PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÕE O ART. 55 DA LC Nº. 123/2006 PELA AGÊNCIA FISCALIZADORA. ARGUMENTOS RECURSAIS INCAPAZES DE JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO NO DECISUM. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...]Reexame e Recurso de Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0150415-91.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e da Apelação, mas, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada, pelos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de fevereiro de 2021. Data de publicação: 02/02/2021. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE INTERDIÇÃO IMEDIATA APLICADA CONTRA ESTABELECIMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA PENALIDADE. MEDIDAS SANITÁRIAS CONTRA A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 (CAUSADOR DA COVID-19). DECRETO ESTADUAL Nº 33.904/2021 e DECRETO MUNICIPAL Nº 14.921/2021. AUTUAÇÃO BASEADA NA OCORRÊNCIA DE AGLOMERAÇÃO PERMITIDA PELO PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES REVESTIDAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. Data de publicação: 13/12/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Elisabeth Batista. Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito