Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200751-28.2022.8.06.0086.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA, ANTONIO DAS GRACAS OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA (PORTARIA N°481/2024) - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 10989078) prolatada pela Juíza de Direito Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire, atuando na 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio das Graças Oliveira em desfavor do ora apelante, julgou a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atenta à fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido requestado na prefacial, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, na oportunidade, confirmando a tutela antecipada em sua integralidade. Sem custas, face a isenção legal. Condeno o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, observando-se, o reexame necessário, conforme súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Nas razões recursais (id. 10989081), o ente público sustenta, em suma, ser incabível a condenação do Estado ao pagamento de honorário sucumbenciais a Defensoria Pública do Estado, em razão da notória confusão entre credor e devedor, determinar ao Ente Estadual o pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública que integra a sua Administração Pública Direta, conforme entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. Contrarrazões de id. 10989084, em que a parte autora defende a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública e a superação da tese suscitada pelo Estado. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 26 de fevereiro de 2024. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese autoriza a atuação monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. A matéria em questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a Tese 1002 na sistemática da repercussão geral, nestes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em seu voto, o relator Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pelo cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em decorrência da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando a ocorrência da confusão (artigos 381 e seguintes do Código Civil); confira-se: (...). Superação da tese da confusão 30. O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. (...). 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. Após a interposição de três embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, tão somente "a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa". Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Desse modo, com o trânsito em julgado do acórdão em 17.11.2023, inexistem dúvidas quanto ao entendimento firmado no sentido de ser cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ressaltando-se que tais valores têm que ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre aos membros da instituição. Deve ser resguardada a supremacia do STF na interpretação do texto constitucional, mormente por se tratar de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, não havendo no presente caso elementos aptos a operar uma distinção em relação ao precedente qualificado. Forçoso concluir, portanto, que, em virtude da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, na tese firmada na apreciação do Tema 1002 da Repercussão Geral, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do meu gabinete. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de SouzaRelatora A11