Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020883-90.2018.8.06.0099.
Intimação - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO:HIDERVAL DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON ALVES CAVALCANTE - CE40309 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará contra Hiderval da Silva Sousa, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de Multa Não Tributária (acórdão nº 3214/2015), referente ao período de 07/2015. Recebendo a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 35580388). O executado foi devidamente citado (id: 35580384), deixando decorrer o prazo legal sem nada apresentar ou requerer nos autos (id: 35580387). Em virtude da ausência da comprovação do pagamento, determinou-se o bloqueio online de valores junto ao sistema Sisbajud no montante de R$ 16.847,40 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos - id: 35580381). Certificou-se o bloqueio da quantia de R$ 1.690,85 (mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), existente em conta de titularidade do executado (id: 35580382). Instadas as partes a requererem o que entender de direito (id: 35580389), o executado requereu o desbloqueio da conta por ser impenhoráveis os valores recebidos a título de verba salarial (id: 35580351). Por decisão inserida em id: 35580378, determinou-se a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em virtude da sua comprovada natureza salarial com a consequente expedição de alvará liberatório. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Em acolhimento ao pedido do exequente (id: 35580367), deferiu-se a restrição total nos veículos do executado via RENAJUD com a posterior realização de penhora, bem como de consulta junto ao sistema INFOJUD no sentido da obtenção das cópias das declarações de imposto de renda do executado (id: 35580364). Sobreveio pedido de suspensão da execução formulado pelo executado em virtude do parcelamento celebrado entre as partes, a ser cumprido mediante o pagamento de 45 (quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, bem como a liberação dos veículos gravados com restrição de circulação/alienação e a expedição do alvará de levantamento da quantia anteriormente bloqueada (id: 35580396). Deferido o pedido de suspensão da execução pelo parcelamento do débito, expediu-se o competente alvará judicial (id: 35580400) e removeu-se a restrição de circulação do veículo do executado (id: 35580339). O processo permaneceu suspenso durante o período de quitação das parcelas do parcelamento formulado pelas partes. Findo o prazo e levantada a suspensão processual (id: 79058769), o exequente requereu a extinção da execução fiscal em virtude da inexistência de débitos pendentes em nome do executado (id: 80750348). É o relatório. Decido. II - Mérito. Dispõe o art. 924, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita. Pois bem. Analisando os autos, vejo que durante o transcorrer da execução houve a celebração de acordo extrajudicial entre as partes com fins de solucionar de forma autocompositiva o litígio em questão por meio de parcelamento da dívida, conforme extrato colacionado pela exequente. Com efeito, restou comprovado o cumprimento total do acordo outrora celebrado, bem como a confirmação do exequente acerca da inexistência de débitos pendentes em nome do executado. Assim, comprovado o pagamento da dívida e diante da manifestação do exequente ratificando a inexistência de débitos em aberto em nome do executado, entendo que a extinção do processo pelo adimplemento da dívida é a medida que se impõe. III - Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, submeto a execução deste capítulo da sentença a sistemática da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito