Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 0050382-59.2020.8.06.0161 (Execução) SENTENÇA Cuidam os autos de ação de execução de títulos extrajudiciais (notas promissórias) ajuizada por FRANCISCO LEONARDO PONTE em desfavor de GERARDO MACENA FILHO. No caso dos autos, o devedor efetuou o pagamento ao exequente de R$ 700,00 contra a emissão de recibo, em 21/08/2020 (ID 33756710). Houve bloqueio pelo SISBAJUD de R$ 405,08 em conta bancária do devedor em 30/05/2022 (ID 33701000). Anuiu o exequido ao bloqueio até o valor necessário à satisfação integral do débito. O credor requer penhora eletrônica de valores remanescentes, representados por correção do débito ao longo do tempo, mais multa e honorários em 10% cada, sobre a quantia (ID 60141895). Relatados, decido. Consoante art. 322, § 1º, do CPC são pedidos ditos implícitos "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"; entrementes, no rito sumaríssimo, conforme bem instrui o enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento" O ponto fulcral é que o art. 775 do CPC, instrui - firme no princípio da "disponibilidade executiva" - que: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" Entrementes, constou da exordial: "O Exequente é credor do Executado na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), representada pelas notas promissórias vencidas em 25/08/2019 e 25/09/2019 respectivamente (em anexo), que com atualização monetária perfazem o valor total superior, entretanto, abdicada pelo exequente, lhe interessando apenas o valor principal, digo, R$1.000,00 (mil reais)" O que ocorre é que a abdidição/renúncia é ato dispositivo, que a partir do momento em que praticado exclui da esfera de disponibilidade jurídica o direito base que permite sua execução. Em termos menos congestionados: o exequente pode exigir a multa do art. 523, mas não mais os consectários de mora que expressamente recusou ab ovo. Dito isto, apura-se que: a) O débito, monta em R$ 1.000,00; b) A multa de 10%, implica na dívida em R$ 1.100,00. O devedor comprovou o pagamento de R$ 700,00, ao passo que houve constrição de R$ 405,08.
Ante o exposto, determino: a) Transferência da importância de R$ 400,00 para conta judicial, com subsequente expedição de alvará ao credor; b) Desbloqueio do valor remanescente ao executado. Lado outro, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito pelo pagamento. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular