Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052621-65.2019.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: INSTITUTO DR JOSE FROTA POLO PASSIVO: Airdes Dorian Drumond Sampaio SENTENÇA Cuidam os autos de embargos à execução propostos pelo Instituto Dr. José Frota - IJF em decorrência de pedido de sua ilegitimidade passiva na ação ordinária declaratória nº 0135271-58.2008.8.06.0001, apensa à presente ação, o qual foi deferido na sentença de id. 62151076, confirmada pelo TJCE no id. 62151949 a 62151954 e transitado em julgado no id. 62151957, requerendo o embargante que seja decretada a exclusão na ação. O feito foi apensado ao processo nº 0135271-58.2008.8.06.0001 conforme certidão de id. 38094087, O executado/autor informou na petição de id. 38094083 que a presente impugnação aos embargos de execução encontra-se no id. 62141613, na qual declara que assiste razão ao embargante e, esclarece que o IJF fora incluído na execução por um equívoco devida a grande demanda processual do sindicato. No id. 57431359 foi determinada a intimação do exequente para dizer se ainda persistia o seu interesse na lide. Em petição de id. 60068821, o exequente informou que os presentes embargos de execução tratam tão somente da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, porém já há manifestação de id. 38094083, da parte executada confirmando tal ilegitimidade. Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar na lide (id. 96173679). Vieram-me os autos conclusos. Este o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo à decidir: Observa-se que nos autos de ação ordinária declaratória nº 0135271-58.2008.8.06.0001 proposta por Airdes Dorin Drumonde Sampaio contra o Instituto Doutor José Frota e o Instituto de Previdência do Município, e que se encontra em apenso a este processo, foi proferida sentença no id.. 62151076, excluindo do polo passivo o IJF, a qual foi confirmada pelo TJCE no id. 62151949 a 62151954 e transitado em julgado no id. 62151957. Assim, no presente caso, conforme sentença confirmada pelo TJCE e transitada em julgado, exarada nos autos de ação ordinária declaratória nº 0135271-58.2008.8.06.0001, determinou a exclusão do Instituto Dr. José Frota - IJF do pólo passivo da presente demanda. Inclusive, a parte executada/autora apresentou manifestação "que assiste razão ao embargante e, esclarece que o IJF fora incluído na execução por um equívoco devida a grande demanda processual do sindicato".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para declarar a ilegitimidade passiva do Instituto Dr. José Frota - IJF, determinando sua exclusão do cumprimento de sentença nº 0135271-58.2008.8.06.0001, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC), observando-se, todavia, o § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito