Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE PAULO SOUZA
REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000297-06.2012.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, proposta por Vicente de Paulo Sousa, em face do Estado do Ceará e do Município de Jijoca de Jericoacoara. Assevera o autor, em síntese, que reside em terreno próximo à Lagoa de Jijoca, no qual exerce atividade de agricultura familiar. Descreve que no dia 31/05/2011 o Promotor de Justiça Rodrigo Manso dirigiu-se pessoalmente às construções que ficam às margens da Lagoa, determinando a retirada de cercas e muros que estivessem invadindo os limites da Lagoa. Dias após o incidente, a parte autora alega que veículos da Prefeitura realizaram a demolição das divisórias dos terrenos de forma ilegal. Em contestação, os requeridos rejeitaram os termos da inicial. Intimadas para se manifestarem quanto à necessidade de produção de provas, as partes nada requereram. É o Breve relatório. Decido. 2. Fundamentos Inicialmente, destaca-se que a demanda se encontra apta ao julgamento, dispensando-se, portanto, a necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com relação ao direito, nota-se que demanda envolve o art. 37, §6°, da Constituição Federal, por se tratar de caso em que se apura a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará e do Município de Jijoca de Jericoacoara. À autora, nesse contexto, cabe a prova da existência do fato administrativo e do dano, vinculados por um nexo de causalidade. Dispensa-se, todavia, a prova do elemento subjetivo, dolo ou culpa, em face do advento da Teoria do Risco Administrativo. É ônus do estado, por seu turno, para eximir-se de responsabilidade, a prova do caso fortuito, da força maior, da culpa exclusiva de terceiro ou do autor. Analisando os autos, vislumbra-se que o autor não conseguiu fazer prova do fato constitutivo do seu direito, pois sequer comprovou a existência de dano, ao limitar-se a fazer meras declarações genéricas de que a ação do Estado e do Município foi ilegal. Não constam, nos autos, por exemplo, imagens ou vídeos atestando que os requeridos de fato realizaram a retirada das cercas e muros inadequadamente na propriedade do Autor. Não há, ainda, prova testemunhal indicando a conduta ilegal dos Entes Públicos. Inclusive, quando instado a indicar a produzir provas em sede de saneamento, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo como suficientes as provas já produzidas até então. Não bastasse isso, destaca-se que caso o Poder Público, de fato, tivesse feito a retirada de tais divisórias no terreno do autor, tal ato seria, ainda, legítimo, afinal teria o Poder Público exercido seu poder de polícia, que é autoexecutório, regularmente, diante de um flagrante ilegalidade. Exemplo disso é que o próprio autor reconheceu, na inicial, a intercorrência de sazonalidades nas quais parte do seu terreno que foi esbulhada fica alagada, evidenciando-se, pois, está inserida na Lagoa de Jijoca, uma Área de Preservação Permanente, na forma do art. 3 da Resolução 303/02 do CONAMA e do art. 2° da Lei 4.775/65, legislações vigentes na data do suposto fato. Nesse contexto, malgrado ser a responsabilidade civil do estado objetiva, destaca-se que isso não exime o autor do ônus de produzir provas mínimas quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, o que se percebe, na realidade, é a ausência de prova dos danos sofridos pela parte autora. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% em relação ao valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz em Respondência