Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ºJuizado Especial Cível PROCESSO N°. 3000842-54.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARA RECLAMADO: CARVA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc..., Trata-se este processo de uma Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Consoante estabelece o §1º, do art. 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor. A parte autora é uma ASSOCIAÇÃO, cujo contrato anexado aos autos vê-se que as cobranças são de taxas associativas, muito embora em planilha acostada aos autos, tenha colocado também taxa condominial. Vale ressaltar que a lei 9099/95 restringiu as partes que podem estar em juízo, e em quais situações, neste caso, somente o condomínio é parte ativa legítima para propor ação de cobrança ou execução, não havendo possibilidade de uma associação ser parte para referida cobrança. Depreende-se, portanto, dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial. Assim, confrontando-se os artigos 5º da Lei nº 12.153/09 e 8º da Lei Nº 9.099/95, não se vislumbra a possibilidade de ampliação do rol para incluir as Associações Privadas tampouco as demais empresas de direito privado, se não às microempresas ou as empresas de pequeno porte. Dessa forma, considerando que figura no polo ativo da ação uma associação privada, se torna evidenciada a incompetência do JEC para processar e julgar a presente ação. Analisando o virtual, bem se vê tratar-se de associação no polo ativo, que, segundo o art. 44, I, do CC, constitui a mesma pessoa jurídica de direito privado, o que, assim, vai de encontro ao preceito delineado acima, impondo-se, destarte, a extinção do feito. Vejamos ainda jurisprudência pertinente: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007179583, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017)". (TJ-RS - Recurso Cível: 71007179583 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017). "RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. A competência dos Juizados da Fazenda Pública está disciplinada no artigo 2º da Lei 12.153/09, excluindo as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, como a ação civil pública. Ainda, a Lei nº 12.153/09 arrola, em seu art. 5º, quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que, no polo ativo, somente podem figurar as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. No caso dos autos, o CENTRO DE REABILITAÇÃO SOCIAL E BENEFICENTE EVANGÉLICO SOS VIDA, associação privada, não se enquadrando no rol taxativo do inciso I do artigo 5º e do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECLINADA COMPETÊNCIA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007386139, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/02/2019)". (TJ-RS - Recurso Cível: 71007386139 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). Está comprovado nos autos que a autora é uma ASSOCIAÇÃO CÍVIL, PORTANTO, DEFINITIVAMENTE NÃO PODE SER AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9099/95, c/c o art. 485, IV, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. A parte pode ingressar na Justiça Comum. Este é o entendimento deste juízo, independentemente de decisões monocráticas ou de órgão colegiado, em sentido divergente. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito, arquive-se. Fortaleza, 11 de março de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO