Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050054-95.2020.8.06.0043.
APELANTE: BETIZA MARIA DE JESUS
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050054-95.2020.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BETIZA MARIA DE JESUS
APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE BARBALHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A DOENÇA INFORMADA NA EXORDIAL E O LAUDO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A PARTE AUTORA ESCLARECESSE A DIVERGÊNCIA. PROCESSO COM MAIS DE TRÊS ANOS DE TRAMITAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. ACÓRDÃO:
autora: Requer a reforma da sentença recorrida, de modo que seja garantido o tratamento/medicamento solicitado na inicial. (Id nº 8482339) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: Opina pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, reformando a sentença para garantir a medicação solicitada pela recorrente. (Id nº 10151530). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Município de Barbalha e do Estado do Ceará. Em linhas gerais, Betiza Maria de Jesus, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o Município de Barbalha e contra o Estado do Ceará, afirmando necessitar, de forma urgente, dos medicamentos DULOXETINA (60MG), QUETIAPINA (50MG) E TRAZODONA (50MG), sendo necessárias três caixas de cada medicação por mês para uso contínuo. A autora informa nos autos que os medicamentos duloxetina e a quetiapina estão sendo fornecidos regularmente pelo município de Barbalha, enquanto o trazodona é fornecido com atraso e de forma esporádica. Contestação do Município apresentada de forma genérica apontando dificuldades do ente municipal em fornecer o medicamento. (Id nº 8482290) O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com fundamento de que a doença informada na petição inicial (fibromialgia) diverge da apresentada no laudo médico (alzheimer). (Id nº 8482316). Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A Constituição estabelece: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O princípio do contraditório é derivado do devido processo legal, que tem por base o encadeamento de procedimentos que levarão a uma decisão justa. O Judiciário não pode impedir a manifestação das partes no curso do processo, mormente quando está aberta a fase instrutória. Ao exame acurado nos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau e me nenhum momento do trâmite processual intimar à autora para esclarecer sobre a divergência apontada na sentença. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município de Pentecoste instituiu por meio da Lei nº 538/2003 o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos, aplicado a todos os servidores técnicos administrativos do Município, com exceção dos profissionais do Magistério, que possuem plano específico, e, apesar de devidamente aprovado, o Município nunca o cumpriu. 2. O Plano prevê a realização de avaliação dos servidores a cada 18 (dezoito) meses para fins de progressão, entretanto, permanece a ausência de implementação das progressões por merecimento e de pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Município teria implementado as progressões dos servidores conforme a Portaria nº 209/2019, no curso do processo. Autores conheceram da portaria com advento da decisão prolatada. 4. Sentença nula, por julgar sumariamente a lide sem que houvesse manifestação prévia do magistrado acerca da intenção de proferir decisão utilizando fundamento sobre o qual não foi dada oportunidade para que as partes se manifestassem. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, anulando a sentença de primeiro grau EX OFFICIO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do Município de Barbalha e do Estado do Ceará. Ação: A autora, Betiza Maria de Jesus, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o Município de Barbalha e Estado do Ceará, afirmando necessitar, de forma urgente, dos medicamentos DULOXETINA (60MG) e PREGABALINA (75MG), sendo necessárias três caixas de cada medicação por mês para uso contínuo. (Id nº 8482193). Emenda à inicial: Requer a substituição da pregabalina pelos fármacos quetiapina 25 mg e trazadna 50 mg. (Id nº 8482209) Sentença: Julgamento de improcedência. (Id nº 8482317). Embargos de Declaração rejeitados (Id nº 8482333). Recurso de Apelação interposto pela parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0006874-51.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Antes de decidir acerca de qualquer matéria, o magistrado deve oportunizar o pronunciamento das partes, conforme determina o art. 10, do Código de Processo Civil. 2.Diante da apresentação de nova planilha do crédito exequendo, deve ser oportunizado a intimação da parte executada, assegurando eventual impugnação, mormente pelo cuidado que deve ser observado no trato do erário. 3. Ausente a intimação do ente público executado na espécie, deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.¿ (REsp 1432902/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) 5.Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0637863-30.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) Assim sendo, considerando que a sentença de primeiro grau foi proferida sem que houvesse intimação da parte autora, o retorno dos autos à origem é imprescindível para possibilitar a manifestação da demandante no tocante à divergência entre a doença que consta na exordial e a que está informada no laudo médico.
Ante o exposto, anulo a sentença EX OFFICIO determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de conhecer o recurso interposto, tendo em vista que a análise do mérito resta prejudicada diante da anulação da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator