Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.h. A inicial ingressou neste Juízo em 29/01/2024. Em análise da planilha de débito, constata-se que os títulos relativos ao período de 05/04/2018 a 05/01/2019, perderam sua eficácia executiva, em face do transcurso do lapso prescricional, uma vez que datam de período superior a 5 (cinco) anos. O credor, em sua manifestação, alega que não há o que se falar em prescrição, tendo em vista que no processo nº 3000653-26.2021.8.06.0016, as taxas eram objeto de cobrança, por isso, não existe a possibilidade de prescrição sobre débito já arguido em sede de execução. Contudo, em consulta á referida ação de cobrança de nº. 3000653-26.2021.8.06.0016, tem-se que a mesma foi extinta, em agosto/2022, com o indeferimento da inicial, em razão da inércia do credor, situação esta que não interrompe a prescrição de parte das cotas condominiais discutidas na presente feito, no caso, aquelas acima indicadas. Segundo entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o prazo para cobrança de dívidas provocadas por taxas de condomínio em atraso é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º do Código Civil, sendo, igualmente, pacificado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que: "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Assim, os débitos que excederem o prazo de 5 (cinco) anos para sua cobrança/execução deverão ser definitivamente excluídos da presente demanda, por vedação legal. Outrossim, o despacho anterior não foi cumprido a contento, considerando que o credor não esclareceu de forma detalhada quais os valores que se referem a taxas ordinárias e extraordinárias, indicando de forma genérica, que os débitos referentes ao valor de R$ 500,00 se referem aos valores de taxa extraordinária, e, o valor de R$ 695,00 à taxa ordinária, sendo que existem outras parcela com cobranças duplas para um mesmo mês, e nem anexou procuração atualizada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) retificar a planilha de débito, bem como o valor da causa, excluindo-se os títulos relativos ao período de 05/04/2018 a 05/01/2019; b) indicar de forma detalhada, todos os valores que se referem a taxas ordinárias e extraordinárias; c) juntar, de forma organizada, todas as atas de assembleia que aprovaram as taxas extras, indicando, inclusive, a que cota extra se referem; d) anexar a matrícula atualizada do imóvel devedor, ou o contrato de compra e venda, ou outro documento legal, que comprove a propriedade em favor do réu; e) anexar procuração atualizada assinada pelo síndico, visto que a ultima é datada de 2021; f) retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência o da causa. Cumpridas as diligências, retornem os autos para análise da documentação e continuidade da ação. Fortaleza, 17 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito