Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDA: MARIA ALZENIR FERREIRA LIMA NOGUEIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ -CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE AUTORAL: AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DE ERRO ESSENCIAL (ART. 138, CC). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. ANULABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO. ART. 177 DO CC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. MÉRITO: DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. ART. 373, II CPC. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DO SAQUE. COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO HÍGIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000468-63.2024.8.06.0151 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por MARIA ALZENIR FERREIRA LIMA NOGUEIRA contra o BANCO BMG S.A, insurgindo-se em face dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de nº 11421525, sob o fundamento de que jamais realizou a contratação do referido serviço. Instruiu a exordial com histórico de consignações do INSS (Id 13618946). Em seguida, a autora emendou a petição inicial (Id 13618953) acrescentando que os descontos são feitos tanto em seu benefício de pensão por morte quanto no beneficio de aposentadoria por idade. Juntou extratos bancários (Id 13618955). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 13618971) argumentando que a autora aderiu, em 19 de janeiro de 2016, ao contrato de cartão de crédito consignado com código de adesão nº 41083197, vinculado ao plástico de nº 5259-****-****-3110 e utilizou o produto para realização de saque no valor de R$ 922,17 (novecentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), o qual fora devidamente depositado em sua conta bancária (Id 13618972). Desse modo, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Anexou à defesa extrato de pagamento (Id 13618974, pág. 5), declaração de residência (Id 13618974, págs. 6 e 7), documentos pessoais da autora (13618974, págs. 8 e 9), termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (Id 13618975, págs. 1 - 4), bem como faturas (Id 13618978 e seguintes). Em réplica (Id 13618996), a reclamante sustentou que o promovido apresentou contratos e extratos que não contribuem para o deslinde da causa, e que não houve comprovação de que a reclamante celebrou o contrato de nº 11421525. Sobreveio sentença (Id 13618997) que declarou a nulidade da contratação pela ocorrência de erro substancial (art. 138 do Código Civil) e condenou o promovido a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), autorizada a compensação dos valores depositados na conta da requerente, com base nos seguintes fundamentos: (…) Daí por que não basta apenas a mera apresentação do contrato, mas sim a comprovação de que a parte consumidora, hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias, recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, teve ciência do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, a ser descontado de seu benefício mediante a reserva de margem consignável, contemplaria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, e que difere do simples empréstimo consignado. No caso em análise, não obstante o Banco tenha colacionado aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, com a disponibilização de crédito na conta da parte autora, existindo, inclusive, autorização para desconto mensal de seu benefício para constituição de reserva de margem consignável, não há qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o autor tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito para sua função precípua, qual seja, a realização de compras. (…) Diante de tal contexto, é pouco provável que o consumidor tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque, segundo conhecimento generalizado, a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada à obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas à aquisição de produtos e serviços. (…) O erro (inciso II) caracteriza-se como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico; ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente, o que parece sustentar o demandante ao afirmar "buscou a referida instituição financeira com a finalidade de obtenção de um empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja contratação de cartão de credito" (...) O Banco BMG interpôs recurso inominado (Id 13619001), sustentando que demonstrou a regularidade do contrato, sem ocorrência de vício de consentimento ou defeito na prestação de informações, e que o instrumento faz menção expressa acerca das informações do cartão de crédito consignado. Assim, requereu a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais, e em caso de entendimento em sentido contrário, postulou a devolução dos valores na forma simples, e a redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 13619013). VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. De antemão, cumpre consignar que a sentença deixou de observar os limites objetivos da lide, pois baseou a sua fundamentação em argumentos que não foram suscitados pela parte autora. Como é cediço, à luz do artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse cenário, perceba que a causa de pedir exposta na exordial está assentada na ausência de consentimento com o contrato objeto do litígio - inexistência da relação contratual, portanto - em nenhum momento perpassando pelas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, dentre as quais situa-se o erro essencial (art. 171, II, do Código Civil). Com efeito, destaco que nem mesmo na réplica a parte autora invocou a tese do vício de consentimento por erro essencial, logo, não poderia o provimento meritório tomar como base uma das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico e ainda registrar, mesmo sem qualquer menção nos autos, que a intenção da parte autora seria a celebração de contrato de natureza diversa (empréstimo consignado), primeiro pela já mencionada ofensa ao princípio da adstrição, e segundo porque a anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício, somente podendo ser alegada pelos interessados, consoante liturgia do artigo 177 do Código Civil: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Não obstante, ainda que a matéria houvesse sido suscitada pela recorrida, estar-se-ia operada a decadência do direito, porquanto a avença fora celebrada em 2016 e a demanda somente fora ajuizada em 2024, após o escoamento do prazo decadencial de 4 anos pra pleitear a anulação do contrato no caso de erro, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC). Por conseguinte, é caso de anulação da sentença, impondo-se novo julgamento de mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC): § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Passo ao julgamento. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar a regularidade ou não da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a qual teria gerado descontos nos proventos de aposentadoria da autora. Analisando a prova documental, verifico que a numeração do contrato indicada pela autora corresponde apenas ao código de reserva de margem gerado pela autarquia previdenciária, não se confundindo com a respectiva numeração do instrumento contratual. Sendo hipótese de negativa de contratação, incumbiria ao réu a juntada de prova desconstitutiva do direito autoral e, de fato, verifico que a instituição financeira apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito (Id 86567251) devidamente assinado pela autora no ano de 2016. Cumpre destacar que a adesão do consumidor ao pacto não está condicionada ao pedido de saque, uma vez que lhe é facultado adquirir o plástico apenas para a realização de compras, ou para solicitar saques, como restou provado pela CCB anexada na Id 86567250 e pelo comprovante de depósito (Id 86567244). Aqui cabe o registro de que é fato público e notório que o pagamento mensal apenas do valor mínimo da fatura em dívidas de qualquer natureza contraídas perante instituições financeiras, tal como ocorre no cartão de crédito comum, é a estratégia mais onerosa para o desencargo da obrigação assumida, o que por si só não nulifica o débito assumido, desde que os encargos não exorbitem consideravelmente a média do mercado. Nesse prisma, o desconto apenas do valor mínimo de cada fatura não se trata de uma imposição da instituição financeira, visto que após a realização do saque, nada impede que o consumidor proceda com o pagamento integral do débito no mês seguinte ou efetue o pagamento de quantia superior ao mínimo, com vistas a amortizar o saldo devedor e reduzir a incidência de encargos remuneratórios. Ademais, não há como prever a data exata de adimplemento do débito, justamente pelo fato do planejamento para a quitação da dívida ficar ao alvedrio do consumidor, de molde que a ausência do número de parcelas ou do valor total da dívida no contrato decorre de impossibilidade lógica, e não de falha no dever de informação. Por conseguinte, chego à conclusão de que o contrato em discussão fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, com a manifestação de vontade da contratante, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso para anular a sentença, e com base na aplicação da teoria da causa madura, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários. Fortaleza, data do julgamento. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00