Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
REQUERIDO: ANTONIO LUIZ MATEUS D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000552-59.2022.8.06.0143
Vistos. Em documento de ID. 60484177 o Exequente requereu a execução de multa por litigância de má-fé, apontando como devido o valor de R$ 430,61 (quatrocentos e trinta reais e sessenta e um centavos). Além disso, solicitou, em ausência de pagamento voluntário, o acréscimo de multa de 10%, bem como a penhora online nas contas do Executado. Todavia, não há nos autos qualquer manifestação do Executado acerca do pedido de execução, motivo pelo qual o Exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a execução da sentença. Ao compulsar os autos da presente demanda, verifico que o Executado não foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé, razão pela qual não se pode considerar ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a fim de que haja o acréscimo da multa de 10%. Sendo assim, INTIME-SE o Executado através de sua advogada, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório de id. 60484177, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Ao Executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC). Após o referido prazo retornem os autos conclusos. Intime-se. Expedientes necessários. Pedra Branca, 27 de agosto de 2024. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência
30/08/2024, 00:00