Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000717-79.2024.8.06.0000.
Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado(a): FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo de instrumento
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em fase de cumprimento de sentença, deflagrado nos autos do Proc. 0602743-89.2000.8.06.0001, indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte agravante, que buscou rediscutir o valor da RPV expedida em favor de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA BANDEIRA. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que a decisão ora atacada afronta o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 792). Desse modo, entende que a parte agravada, caso queira receber os valores pela via da Requisição de Pequeno Valor - RPV, terá que renunciar ao excedente de 2.500 UFIRCEs (Lei nº 16.382/2017), vigentes na data do trânsito em julgado, conforme previsto no artigo 20, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo o critério jurídico que rege a modalidade de pagamento é a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão que determinou a expedição da RPV da exequente nos exatos termos da minuta de ID 61046764 e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. Sem preparo, por força do disposto no Art. 1.007, §1º, do CPC/15. É o relatório. Decido. O recurso em exame não merece ser conhecido, senão vejamos. Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Partindo dessa premissa, vislumbro óbice ao regular processamento e julgamento da presente agravo de instrumento. Explico. Consoante disposição do CPC/15, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, os quais deverão ser contados em dias úteis, tendo como marco inicial a data da intimação da decisão. Vejamos: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Descendo à realidade dos fólios, infere-se que o Juízo de 1º grau, anteriormente à decisão objeto do presente recurso, já tinha deferido a expedição da RPV com o valor que a parte agravante julga excedente. Confira-se: (…) Cls.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual já houve, na decisão de fls. 298/299, homologação dos valores apresentados atualizados pela Contadoria às fls. 294/297. Assim, determino a expedição de RPV à autora FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA BANDEIRA, inscrita no CPF sob nº 043.119.813-68, no valor de R$ 10.223,04 (dez mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos). Ficam sobrestados os valores a que tem direito o ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES RODRIGUES até que este comprove o recolhimento de custas, em atendimento à decisão de fls. 298/299. Cumpra-se. (…). Contra a decisão acima mencionada, proferida em 05 de setembro de 2022, a parte agravante, embora regularmente intimada (ID nº 61049643) quedou silente, vindo, somente em 30 de outubro de 2023, requerer o chamamento do feito à ordem, o qual foi indeferido em 25 de janeiro de 2024, sendo este último objeto do presente recurso. Nesse cenário, resta flagrante a intempestividade do agravo de instrumento em curso, autuado em 04 de março de 2024, vez que ataca decisão que apenas manteve a expedição da RPV da exequente Francisca Pereira de Sousa Bandeira, no valor de R$ 10.223,04 (dez mil, duzentos e vinte e três reais e quatro centavos). Dessa forma, considerando que a parte agravante se absteve de atacar a primeira decisão que determinou a expedição da RPV no valor mencionado, o qual teve ciência em 19 de setembro de 2022, entendo não ser cabível qualquer discussão acerca do valor já decidido, pois, como se pode observar, a decisão ora agravada trata-se, na verdade, de mera confirmação do valor já definido anteriormente, contra a qual não houve recurso. Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente agravo de instrumento, que busca rediscutir o valor da RPV, foi protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, resta prejudicado o exame do mérito recursal.
Ante o exposto, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC/15, DEIXO de CONHECER do presente recurso. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pela parte agravante, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora