Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000710-16.2008.8.06.0028.
APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ACARAU
APELADO: SIMÃO PEDRO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 13670494) interposta pelo Município de Acaraú contra sentença (id. 13670490) proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Farias Alves, da 2ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Simão Pedro de Carvalho pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 13670433), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 6.384,60 (seis mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), relativa à multa aplicada pelo TCM. Efetivada a citação por Oficial de Justiça (id. 13670442), não foram encontrados bens passíveis de penhora. Intimado acerca da citada certidão, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual o juízo a quo suspendeu a execução e determinou o arquivamento provisório dos autos, no dia 24/11/2009 (id. 13670449). Em maio de 2011, a Fazenda Municipal pediu a expedição de ofícios à Receita Federal, ao Detran e ao Cartório de Imóveis, com a finalidade de localizar bens em nome do devedor (id. 13670455), o que foi indeferido na decisão de id. 13670458. Posteriormente, o Município requereu a realização de consulta nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD (id. 13670471). Antes de analisar o pleito, o judicante singular determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, bem como sobre o Tema 1184 do STF (id. 13670478). Em resposta, o Município manifestou-se pela não ocorrência da prescrição (id. 13670481), ao passo que o executado requereu o seu reconhecimento (id. 13670485). Ato contínuo, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 13670490). Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação (id. 13670494), aduzindo que a demora no curso processual deu-se em decorrência da morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, de sorte que não deve o exequente ser prejudicado com a extinção de sua ação executória. Acrescenta que não estão presentes os critérios para a consecução da prescrição. Sem contrarrazões (id. 13670496). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Verifica-se, entretanto, que esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 16/12/2008, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 14/05/2004 (isto é, mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências também foram devidamente observadas. In casu, vê-se que o réu foi devidamente citado, conforme certidão de id. 13670496, contudo, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11