Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0189260-03.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 70382529 apresentada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS na qual alega não ter responsabilidade em relação ao recolhimento de tributos, pois o Juízo da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, nos autos do processo de n. 0189603-57.2017.8.06.0001 o inocentou, assim, não poderia sofrer a presente execução. Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 85575100, alega que a exceção não seria cabível por demandar dilação probatória e que a absolvição criminal relatada diz respeito a dívidas diversas. Ressalte-se que as decisões de ID 71648506 e 71115187 determinaram a liberação do valor de R$ 13.475,82 (treze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 4.054, 28 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) respectivamente. Há ainda a petição de ID 83032849 na qual a empresa executada comunica sua falência e requer a suspensão deste feito em razão de os créditos em execução estarem habilitados no processo de falência de n. 0181887-18.2013.8.06.0001. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta sua ilegitimidade com base em absolvição criminal, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova juntada aos autos. Na ação penal mencionada pelo Excipiente, a sentença de ID 70382531 relata que o Ministério Público apresentou denúncia contra o Excipiente imputando-lhe a autoria de crime contra a ordem tributária, consistente na redução de ICMS por meio da inserção de elementos inexatos, nos livros e documentos fiscais, (i) nos exercícios de janeiro de 2010 a dezembro de 2013 (Auto de Infração n. 2015.12987-7); e (ii) nos exercícios de outubro e dezembro de 2011 (Auto de Infração n. 2015.12988-9), no âmbito da sociedade empresarial IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJU (fl. 1/9). Contudo, a certidão de dívida ativa de n. 2013.05678-8 presente no ID 52222863 não menciona qualquer auto de infração, além disso, faz referência aos períodos de setembro de 2012 a dezembro de 2012, já a certidão de dívida ativa de n. 2013.06735-6, presente no ID 52222864 tem por base o auto de infração de n. 200710277 e faz referência aos períodos de agosto a dezembro de 2004 e janeiro de 2005. Diante disso, é possível notar que não há correlação entre as dívidas analisadas pelo Juízo criminal e as dívidas aqui em execução, assim, não é possível, com a prova juntada, afirmar que o Excipiente não teria responsabilidade pelos tributos aqui em execução.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 70382529. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão, devendo a Fazenda, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 83032849, especialmente a respeito da habilitação dos créditos aqui em execução no processo falimentar citado pela empresa executada. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0189260-03.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARCIO ROBERTO E SILVA ADVOGADOS: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA E OUTRO (S) - AL008051 EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS - AL011445 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida por Estado do Ceará em face de IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA, objetivando a cobrança de débitos inerentes a tributos inscritos em dívida ativa. O Corresponsável Antonio Carlos dos Santos apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 70382529. Em ID. 70654709, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros de propriedade do Corresponsável. Eis que, intermediado por defensor particular, surge o corresponsável ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, no ID. 70666560, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pela imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição então realizada, noticiando a impropriedade do bloqueio perpetrado, por se tratar de verba impenhorável (salário). Decisão de ID. 70684379, indeferiu o pleito de desbloqueio de valores realizado pelo sistema Sisbajud, em razão da ausência de provas que os valores constritos sejam provenientes de verbas salariais. O Executado peticionou em ID. 71071684, requerendo a reconsideração da decisão anterior diante da juntada dos documentos de ID. 71071685 e 70686315. Por meio da decisão de ID. 71115187, este juízo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores provenientes de verbas salariais, depositados no Banco Bradesco. Petição de ID.71598957, noticiando que houve novos bloqueios de valores de propriedade do Corresponsável, recebidos a título de férias e salário (mês de outubro/23), conforme documentos constantes no ID.71598958 - 71598960. Por fim, requer a liberação do valor constrito e a interrupção das ordens de bloqueio na modalidade teimosinha. Em ID. 71602929 e 71602933, detalhamento da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud cientificando a existência de ativos financeiros constritos no montante de R$ 13.475,82 (treze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Após breve relatus, DECIDO: Inicialmente, vale registrar que a desconstituição de penhora bancária a que faz referência o Executado em seu arrazoado e documentos retromencionados dá-se, invariavelmente, em uma simples petição de irresignação pelo indevido e injusto bloqueio perpetrado. In casu, da análise dos documentos apresentados ao ID. 71598958 - 71598960, verifica-se que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco são provenientes de verbas salariais, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Diante das razões e dos documentos ora apresentados, que inclusive foram objeto de exaustiva apreciação, indispensável se faz que este Juízo, tendo em vista os interesses envolvidos e as evidentes implicações deles decorrentes, por uma questão de consciência e, até mesmo, de Justiça, perfaça o seu julgamento, considerando, para tanto, as premissas que regem o seu livre convencimento. Sobre a irresignação apresentada, propala o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil/2015 que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Sobre essas matérias em essencial, a jurisprudência pátria vem se posicionando, propagando: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21007701120168260000 SP 2100770-11.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 26/07/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - PENHORA ONLINE - CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE -- PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DO E. STJ - SALDO ENCONTRADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO NOVO CPC - DESBLOQUEIO DETERMINADO - DECISÃO REFORMADA NESSE SENTIDO - RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. I. Se o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, de rigor sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do novo CPC; II. Demais, também se reconhece a impenhorabilidade de eventual saldo encontrado na conta bancária do devedor que não supere o limite de quarenta salários mínimos, de acordo com entendimento pacificado do C. STJ. É o que o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.553 - PE (2018/0071011-9) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO CAUTELAR DO EMENTA: BACENJUD.DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS A PROVENTOS. I.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 924,04 (novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander. II.Na hipótese, o perigo de dano irreparável ou de difícil preparação se encontra evidenciado, em face da natureza das verbas bloqueadas, supostamente alimentar. III.Quanto à probabilidade do direito, tenho que a mesma se mostra evidenciada. A pretensão recursal parte da premissa básica de que o montante integral dos valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se cuidar de montante oriundo de salário. IV.A impenhorabilidade da verba oriunda de salários e aposentadorias, como na hipótese, é matéria de ordem pública, sendo nulidade que pode ser conhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo, não cabendo se falar em preclusão. V.No caso, o montante objeto de manutenção de bloqueio também tem natureza salarial, pois dizem respeito a resíduo de salário do mês anterior. VI.Não parece razoável que a eventual "sobra" mensal do salário seja descaracterizada e perca a impenhorabilidade, até mesmo porque o término do mês não representa, necessariamente, que todas as necessidades pecuniárias do período já tenham sido quitadas. VII.Quanto ao bloqueio realizado na conta do Banco Santander, no valor de R$ 73,83 (setenta e três reais e oitenta e três centavos), não restou demonstrada a sua natureza salarial, de modo que deve ser mantidoconstrito. VIII.Agravo parcialmente provido para determinar o desbloqueio da totalidade dos valores existentes na conta bancária do agravante em que recebe seus proventos junto à Caixa Econômica Federal. No apelo especial, a Fazenda Nacional alega violação ao art. 833, IV, do CPC/15, argumenta que a ocorrência de saldo remanescente em conta corrente, referente a salários depositados em meses anteriores, é passível de penhora. Sem contrarrazões. Decisão de admissibilidade à fl. 153. É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento, decorrentes de verbas salariais, deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015). Nesse contexto, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1732553 PE 2018/0071011-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 09/08/2018) Por fim, indefiro o pedido de interrupção da ordem de bloqueio reiterada- "Teimosinha", haja vista que a ordem de bloqueio foi protocolada em 04/10/2023 e se encerrou em 03/11/2023. ISTO POSTO, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inciso IV do art. 833 combinado com o parágrafo 4º do art. 854, todos do Código de Processo Civil de 2015, HEI POR ORDENAR que a Secretaria deste Juízo proceda de imediato o devido desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD junto ao Banco Bradesco, conta nº 376047-2, agência nº 2608-5, no valor de R$ 13.475,82 (treze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), para que o executado possa reaver o montante que lhe cabe. Sem prejuízo à determinação retro, cumpra-se a última parte da decisão de ID. 71115187. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. INTIMEM-SE as partes litigantes para conhecer desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de novembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)