Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200335-08.2022.8.06.0071.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2)
APELADO: ALYSSON ALVES LEITE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200335-08.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO, FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO CARIRI, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO
APELADO: ALYSSON ALVES LEITE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ITEM CORRETO. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO PRESENTE TRIBUNAL QUANTO À QUESTÃO ORA DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REFORMA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato. Ação: autor pleiteou, em suma, a anulação da questão de nº 35 da prova de conhecimentos específicos do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de guarda municipal de Crato/CE (Edital n. 01/2020), organizado pela Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Regional do Cariri - CEV/URCA, por apresentar erro grosseiro, na medida em que não possuía alternativa correta que pudesse ser assinalada. Sentença (Id nº 8332600): após regular trâmite o juízo de origem julgou o pleito nos seguintes termos: "Isto posto e o mais que dos autos consta, confirmo a antecipação de tutela de fls. 218/222 para que sejam atribuídos ao autor os pontos correspondentes à questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da dita questão serem contabilizados em favor do requerente, conforme item 15.10 do Edital, devendo ainda a parte requerida, através da Comissão Executiva do Vestibular - CEV/URCA, promover a recontagem dos pontos atribuídos ao requerente e divulgar a nova classificação, no prazo ali estabelecido, e, em igual prazo, efetuar a convocação do autor para a segunda fase do certame caso ele venha a figurar na situação de classificado/habilitado e atenda aos demais requisitos do edital, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para anular a Questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital no 01/2020, devendo os pontos da questão anulada serem contabilizados em favor do Requerente. Custas dispensadas. Condeno os promovidos em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa" Razões recursais: irresignada, a Urca interpôs Apelo, defendendo a inexistência de qualquer ilegalidade na questão nº. 35, bem como, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e imiscuir-se no papel da banca examinadora do certame público, haja vista tal conduta violar a separação de poderes e a reserva de administração (Id nº 8332609). Sem contrarrazões recursais. Parecer da Procuradoria de Justiça (Id nº 11169460): manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença prolatada na instância inicial. É o relatório, do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A questão controvertida cinge-se, em síntese, em aferir o acerto da sentença recorrida que julgou procedente a pretensão do autor, consistente na anulação da questão 35, da prova objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Crato (Edital nº 01/2020). O promovente alega que a questão sob o nº 35 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, previa duas respostas que poderiam ser assinaladas pelos candidatos. Por relevante, segue a redação da questão impugnada: 35. (CONCURSO CRATO/2021) Com base no texto constitucional, na República Federativa do Brasil não haverá penas, exceto: A) Cruéis B) Prisão Perpétua C) De Trabalhos Forçados D) De Banimento E) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição. Percebe-se que o intuito do avaliador era de avaliar se os candidatos tinham memorizado o disposto no art. 5º, XLVII, da CF/88, que assim dispõe: Art. 5º. (...): XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; O gabarito oficial do concurso trouxe como resposta correta à questão o item "E" (De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos da Constituição). O fundamento adotado pela banca examinadora no referido gabarito foi de que o referido item "E" não repete em sua literalidade o inciso "a", do art. 5º, XLVII, da CF, e isso realmente é perceptível de plano. Da análise dos dois dispositivos (item da questão e inciso do artigo constitucional) denota-se que os itens não são idênticos, considerando sua literalidade, o que, no entender da banca examinadora, seria motivo suficiente para que os candidatos o sinalizassem como resposta à questão. Seguindo esse raciocínio, constata-se que o item "B" da questão, o qual retrata "Prisão Perpétua" também não reproduz em sua literalidade o que dispõe o art. 5º, XLVII, alínea "b", da CF/88, que prevê penas "de caráter perpétuo", inferindo-se a existência de mais de uma resposta que poderia ser assinalada pelos candidatos. Ressalte-se que em respeito ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, tem-se entendido, em regra, não competir ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação ou correção das provas de concurso público, matéria reservada à banca examinadora, posicionamento, o qual tenho me filiado. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de Repercussão Geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese consubstanciada no Tema nº 485, segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Avançando sobre a temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. Nesse sentido: STJ - AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; STJ - AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; STJ - RMS 36.596/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 12/09/2013. Entretanto, no caso, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial à disposição contida no item 10.1, que assim prevê: 10.1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - A prova escrita objetiva constará de 45 (quarenta e cinco) questões do tipo múltipla escolha, cada uma com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), com uma única resposta correta, composta de 10 (dez) questões de português, 05 (cinco) questões de matemática e raciocínio lógico, 05 (cinco) questões de competência socioemocional, 05 (cinco) questões de conhecimento em informática, 05 (cinco) questões de Conhecimentos Gerais e 15 (quinze) questões de Conhecimentos Específicos, de acordo com o cargo. Consoante se vê, o edital do concurso é claro em referir-se a existência de apenas uma resposta correta entre os itens de cada uma das 45 questões a serem respondidas pelos candidatos. Contudo, como visto anteriormente, a questão 35 da prova objetiva apresentava mais de uma resposta que poderia ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista que o fundamento utilizado pela banca examinadora para a escolha da resposta da questão foi pautado na literalidade da norma, como bem se referiu a parte demandada quando apresentou, em sua defesa, os fundamentos dados pelo elaborador da prova para a escolha da resposta da questão. Não é demais lembrar que se trata de concurso público que foi objeto de inúmeros questionamentos perante o Judiciário no tocante à formulação das questões, em que a maior parte dos candidatos alcançou êxito na demanda. Nesse contexto, colaciono alguns precedentes que demonstram a possibilidade de atuação do Poder Judiciário quando a banca examinadora age ao arrepio da regra editalícia que prevê apenas uma resposta correta para cada questão, incluindo precedentes do presente Tribunal, a respeito do concurso público em questão (Guarda Municipal do Crato - Edital nº 01/2020), com os devidos destaques: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 3/4/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA VÁLIDA PARA AS QUESTÕES. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que conheceu das Apelações Cíveis, para dar-lhes provimento, reformando a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito autoral, que visa a nulidade das Questões 35 e 37 da Prova de Conhecimentos Específicos do Cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020. 2. Em suas razões recursais, a parte embargante aponta vício de omissão, acerca da análise da ilegalidade das questões nº 35 e 37 impugnadas administrativamente. Alega que embora as decisões proferidas pela administração pública sejam constituídas de presunção de legitimidade e de legalidade, devem ser observadas de acordo com os preceitos constitucionais, merecendo, portanto, a apreciação pelo Poder Judiciário, a quem compete a análise referente à legalidade e verificação das regras contidas no edital, conforme disposto no art. 5º, XXXV, Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça fica reconhecida, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017) 5. In casu, a questão 35 da prova objetiva apresentava mais de uma resposta que poderia ser assinalada pelos candidatos, tendo em vista que o fundamento utilizado pela banca examinadora para a escolha da resposta da questão, foi pautado na literalidade da norma, de modo, que resta indene de dúvidas que dois itens da aludida questão apresentavam divergências à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo, via de consequência, ser objeto de escolha pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 6. No mesmo trilhar, a questão nº 37 da prova do certame em discussão, apresenta dúvidas na escolha de uma única resposta, pois todas as opções apresentadas correspondem a unidades ou cargos integrantes da estrutura organizacional da Guarda Municipal, tendo em vista que o critério utilizado pela banca examinadora foi, sem sombra de dúvidas, o conhecimento da Lei Municipal nº 2.867/2013 e não a especificidade do art. 6º, da citada lei municipal, tem-se flagrante ilegalidade perpetrada pela banca examinadora. 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes para reformar o acórdão, a fim de negar provimento às apelações cíveis, confirmando a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para dar-lhes provimento e sanar as omissões indicadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de reformar o acórdão para negar provimento às apelações cíveis e confirmar a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0200334-23.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO (EDITAL Nº 01/2020). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA (Nº 35). POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE VERIFICADA. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera delegação da realização do pela Universidade Regional do Cariri - URCA, não afasta a legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passiva em ação que visa discutir a realização de etapas do certame, porquanto presente a pertinência subjetiva do ente público. 2. É firme a jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora do respectivo certame a responsabilidade por sua análise. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, excepcionalmente, a possibilidade de exame das questões do concurso, quando se verificar flagrante ilegalidade ou inobservância às regras editalícias, por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. Na hipótese, restando inequívoco que a questão nº 35 da prova objetiva, possui, como resposta, mais de uma alternativa correta, segundo o critério adotado pela banca examinadora, em flagrante afronta a disposição contida no item 10.1 do Edital 01/2020, que prevê uma única resposta correta, tem-se por evidente o descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso para declarar a nulidade da questão controvertida. 5. Apelação conhecida e não desprovida. Sentença ratificada. (Apelação Cível - 0200073-58.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 12/12/2023 - PJE) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL CRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. 01. O cerne da presente controvérsia reside em aferir a existência dos pressupostos legais para a suspensão da decisão interlocutória de primeiro grau que garantiu ao autor agravado os benefícios da contagem dos pontos da questão 37 da prova objetivo do concurso público para o cargo de Guarda Civil do Crato. 02. Analisando os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que demonstrem a lesão grave e de difícil reparação que pode ser causada ao agravante. 03. As fases do certame ainda não foram finalizadas, estando pendente a realização de Curso de Formação (subfase da 2ª fase, de caráter eliminatório e classificatório), a demora do processo pode prejudicar o direito do agravado/autor, configurando risco de dano inverso em caso de deferimento do presente efeito suspensivo que ocorre quando o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar. 04. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0624140-07.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Tratam os presentes autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, anulando questão de concurso público realizado pelo Município do Crato e organizado pela Universidade Regional do Cariri - URCA, regido pelo Edital nº 01/2020, no qual a parte autora concorria ao cargo de guarda municipal. O pleito de anulação da questão de nº 37 deu-se em razão de entender a parte autora ser caso de erro grosseiro, pois a questão não teria nenhuma alternativa correta, o que lhe conferiria a pontuação decorrente da anulação da questão. 02. Cumpre, inicialmente, refutar a ilegitimidade vergastada, pois, apesar de a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, as consequências da decisão afetarão o interesse do Município, de modo que o ente público, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados, deve integrar o polo passivo da demanda. 03. Precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário de questões de concurso público quando estas estiverem eivadas de erro grosseiro. 04. De acordo com os dispositivos da Lei Municipal de nº 2.867/2013, não haveria resposta a ser assinalada como correta para o quesito da questão de nº 37, o que possibilita a anulação pelo Poder Judiciário. 05. Apelações conhecidas, mas não providas. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer as apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200261-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 145. EFEITOS CESSADOS. PRELIMINAR PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento aos recursos ajuizados pelo Município do Crato e pelo Estado do Ceará, ora agravante. 2. O cerne da demanda versa, preliminarmente, sobre a possibilidade de anulação de decisão monocrática proferida por essa relatoria. O ente estatal alega que o juízo a quo não deveria ter intimado a Procuradoria Geral do Estado para interpor recurso de apelação, uma vez que, à época, não era parte legitima para compor a lide processual. No mérito, requer que seja declarada a validade das questões existentes em concurso público. 3. Considerando que, atualmente, a modulação de efeitos da decisão perdeu a validade, a competência da Procuradoria Geral do Estado para atuar como parte foi reestabelecida. Assim, não é razoável anular todos os atos processuais existentes na presente demanda para intimar as partes para apresentarem recursos, pois, retroagir os atos processuais não traria utilidade alguma as partes. 4. No tocante ao pedido de anulação da questão nº 35 da prova objetiva, tal pretensão consiste em reexaminar o conteúdo do referido quesito, no intuito de discutir se a banca examinadora laborou com acerto ao considerar correta esta ou aquela alternativa, o que é vedado ao Judiciário, exceto em flagrante ilegalidade. 5. Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 6. Entretanto, in casu, percebe-se inequívoco descumprimento da norma editalícia por parte da comissão organizadora do concurso, em especial a disposição contida no item 10.1, que prevê que apenas haverá uma única alternativa correta. Precedente da 1ª Câmara dessa Corte de Justiça (Apelação Cível - 0202104-51.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) Paulo Francisco Banhos Ponte). 7. Assim, resta indene de dúvidas que dois itens da questão apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer o recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0052650-31.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA. FUNDAMENTOS PARA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. DESRESPEITO DA BANCA. ILEGALIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença que concedeu a segurança pleiteada pela parte apelada anulando a Questão nº 35 da prova de conhecimento específico do cargo de Guarda Municipal do Crato/CE, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2020, e concedendo em favor da parte impetrante os pontos da questão anulada. 02. O impetrante alega que a questão nº 35 da prova objetiva, em claro desrespeito ao edital do concurso, previa duas respostas que poderiam ser assinaladas pelos candidatos. 03. Entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora. 04. A atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica. Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso público. 05. Consoante os critérios de correção apresentados pela autoridade coatora, o intuito da banca avaliadora era de perceber se os candidatos tinham memorizado o disposto no art. 5º, XLVII, da CF/88. 06. resta indene de dúvidas que dois itens da Questão nº 35 apresentavam divergências claras à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo ser assinalados pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. 07. Mister destacar que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo do ato, uma vez que apenas se analisa a legalidade do ato perpetrado pela autoridade coatora com base nos fundamentos apresentados pela banca examinadora, o que se entremostra possível diante da sua evidente ilegalidade, posto que demonstrada a existência de dois itens a serem assinalados pelos candidatos na referida questão. 08. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei 12.016/2009) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2022 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0052653-83.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) E de minha relatoria: Apelação Cível nº 0200409-62.2022.8.06.0071, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023. Destaco novamente que no caso em discussão não se está adentrando no mérito administrativo. Consoante dito anteriormente, a banca apresenta de forma clara que o critério de correção da citada questão nº 35 seria a literalidade da norma. Assim, repito, resta indene de dúvidas que dois itens da aludida questão apresentavam divergências à redação contida no art. 5º, XLVII, da CF/88, podendo, via de consequência, ser objeto de escolha pelos candidatos, em afronta a regra editalícia que previa que cada questão apresentaria apenas um item a ser assinalado. Dessa forma, não merece reparo a sentença de primeiro grau quanto ao mérito, devendo ser mantido o reconhecimento da nulidade da questão contestada, com a contabilização dos pontos da referida questão em favor do requerente, ora apelado. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, constata-se que o valor dado à causa é ínfimo, bem como não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo autor em razão da eventual nomeação deste, sendo o caso, pois, de valor inestimável ou irrisório. Assim, a jurisprudência do STJ e deste TJCE é firme no sentido de que os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, inclusive podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus (STJ - REsp: 1975514 CE 2021/0375173-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 22/02/2022). Considerando que a sentença fora proferida já na vigência do CPC/15, reformo-a, de ofício, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa (art. 85, § 8º, CPC) no valor de 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional envolvido, a complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o labor, levando em consideração ainda a duração do processo.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da Apelação, posto que própria e tempestiva, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando, no entanto, a sentença vergastada, de ofício, apenas para corrigir os honorários de sucumbência e fixá-los em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, § 8º do CPC, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator