Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000664-22.2024.8.06.0090.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: RAIMUNDO MOURA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que o promovente colacionou ao feito seus documentos pessoais e a procuração "Ad Judicia", onde nesta consta apenas sua impressão digital, sem a assinatura de duas testemunhas, enquanto que seu documento de identidade sua firma é nítida e legível (IDs 82643707 e 82643710), não especificando o motivo de tal divergência. A parte autora fora devidamente intimada para emendar a inicial, para que sanasse a irregularidade apontada, sob pena de não recebimento da inicial. Entretanto, verifico que transcorreu o prazo, e a autora quedou-se inerte no tocante às determinações deste juízo. Assim, constata-se que após o despacho de ID 82661801 a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para a divergência de informações, persistindo o referido vício. O caso é de simples solução, porquanto a parte autora não emendou a inicial, no prazo estipulado pelo juiz, o que acarreta a extinção do feito. Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
17/04/2024, 00:00