Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Francisca Nanci Nascimento Freire e outros
Requerido: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0030760-77.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Vistos em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Ceará no ID 62500217 em face de Francisca Nanci Nascimento Freire, pleiteando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa atinente a honorários de sucumbência. Na sua petição, o ente público aduziu que a execução não causa impactos financeiros à executada que justifiquem a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito oriunda do deferimento de justiça gratuita em favor da sucumbente. Para embasar sua tese, indicou que o valor exequendo equivale a apenas 3,13% da remuneração da beneficiária da gratuidade, e que ela tem em seu nome registrados três veículos automotores. Intimada, a executada apresentou impugnação no ID 62497220. Na ocasião, alegou, preliminarmente, ser inexigível a obrigação, por ter a decisão constitutiva do título executivo feito ressalva à suspensão prevista no art. 20, §4º, do CPC/73 (atual art. 98, §3º); a preclusão da discussão sobre justiça gratuita, considerando que a situação financeira da executada foi exposta na exordial e sobre ela o ora exequente não se manifestou; a ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para efetuar a cobrança, por ser o crédito de direito do procurador atuante no feito. Como matéria de mérito, defendeu a persistência da hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual postulou pela inexigibilidade da obrigação. Manifestou-se o exequente sobre a impugnação no ID 62499828, afirmando, além de reiterar os argumentos anteriores, que os veículos registrados no nome da executada foram adquiridos após a propositura da ação e o deferimento da gratuidade, o que justifica a reanálise facultada pela lei, e que o Estatuto da OAB confere legitimação concorrente à parte e ao causídico para executar os honorários de sucumbência É o relatório. Decido. Da análise dos autos, depreendo que o exame da controvérsia sobre a cessação da hipossuficiência da executada deve preceder ao de eventual crédito a ser executado, pois a exigibilidade da obrigação foi suspensa, como se vê de modo expresso no acórdão de ID 62500205. Tratando das preliminares aludidas pela executada, assinalo inicialmente que não merece prosperar a tese de ilegitimidade ativa do Estado do Ceará para executar os honorários de sucumbência. Isso porque, apesar de o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) conferir direito autônomo ao advogado para executar os honorários, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a legitimidade para executá-los é concorrente entre o advogado e a parte vencedora. Se não, vejamos a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifou-se) Igualmente impertinente é o entendimento de que não seria passível de rediscussão a gratuidade judiciária conferida à executada neste processo, seja pela via argumentativa de não ter o exequente se manifestado sobre o tema quando posto anteriormente em contraditório, seja pela de ter o acórdão que constituiu o título executivo feito menção à suspensão da exigibilidade dos honorários. O motivo para que a argumentação da executada não seja acolhida é o comando do art. 98, §3º, do CPC, que possibilita ao credor a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão de gratuidade, dentro do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Nesse contexto, importa ressaltar que, de modo suficiente ou não para lograr a revogação da suspensão de exigibilidade, o que se verá mais à frente, o exequente apresentou, nos ID's 62500219 e 62500220, elementos novos tocantes à condição financeira da executada, notadamente a aquisição de veículos automotores posteriormente ao deferimento da gratuidade judiciária. Daí se vê que não se trata de reanálise de um contexto idêntico ao previamente analisado, e isso é inclusive esperado diante do longo decurso temporal desde o deferimento da justiça gratuita (v. ID 62499870). Passando propriamente à averiguação da alegação de cessação da condição de insuficiência de recursos da executada, trago à baila os exatos termos do já mencionado art. 98, §3º, do CPC, elementar à resolução do impasse: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa disposição extrai-se que a condição de hipossuficiência já reconhecida presume-se continuada até que o exequente comprove interrupção. O que se deve perquirir nesta decisão é se o exequente se desincumbiu ou não desse ônus que a lei lhe impõe. Outro aspecto que merece realce do dispositivo transcrito é que a gratuidade da justiça deve ser concedida a pessoa natural ou jurídica "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Resta nítido, pelo fragmento destacado, que a insuficiência deve ser observada à luz dos custos em geral, e não individualizados. Trazendo para esse caso específico, o que se deve analisar é a condição econômico-financeira do beneficiário, e não a importância dos honorários executados. Desse modo aplica o instituto o STJ, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (grifou-se) Nesse passo, ressalto que a justiça gratuita tem como corolário a hipossuficiência econômica, e não a patrimonial. Não se trata de avaliar se no acervo patrimonial do executado há bens que possam servir ao adimplemento da obrigação contida no título executivo judicial, mas sim de evitar ônus excessivos, que direta ou indiretamente neguem ao hipossuficiente o acesso à justiça. O acervo patrimonial pode até ser indicativo da possibilidade de o litigante arcar com os custos processuais, contudo, se visto de maneira isolada, sem observância à sua origem, é insuficiente para atestar tal condição. Nesse sentido é assente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSTERIOR CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 98, §6º, CPC). SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURREIÇÃO PREJUDICADA NO PONTO. PARCIAL CONHECIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CASSAÇÃO DO DECISUM A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Recurso prejudicado no ponto em que pugnam os agravantes, subsidiariamente, pelo parcelamento das custas processuais, em vista do deferimento do pedido em retratação do MM. Juiz. Parcial conhecimento da insurreição. 2- A jurisprudência do STJ converge no sentido da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência econômica. Porém, o magistrado poderá indeferir o pedido, desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de o indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2o, CPC). 3- Colhe-se do caderno processual que os demandantes recebem salários de pouca monta, cerca de R$ 3.600,00 líquidos, além de auferirem R$ 200,00 da locação de um imóvel. Verifica-se da ficha bens e direitos da Declaração de IRPF de 2020, um veículo Toyota Corolla XRX20 Flex Branco 2017/2018, financiado, avaliado em R$ 90.000,00. Os autos se ressentem de demonstração das despesas (pensão alimentícia) com o filho menor do autor, fruto de outro relacionamento, além da assistência prestada a seu genitor idoso. Tampouco foram discriminados os gastos com o filho do casal, estudante universitário. 4- O conjunto probatório evidencia que a renda familiar dos autores é pequena, não obstante sejam possuidores de mais de um imóvel e de um veículo de alto custo. Além disso, não é plausível a argumentação, explicitada pelo Judicante singular, de acréscimo patrimonial dos recorrentes com a aquisição do automóvel para indeferir a gratuidade. A propriedade do bem alienado fiduciariamente ao agente financeiro somente se perfectibilizará ao final do contrato, com o pagamento total das parcelas, pelo que se deve interpretar, na verdade, que os recorrentes contraíram uma dívida ao adquirir o veículo, uma obrigação em face de terceiro que há de repercutir como despesa para o núcleo familiar. 5- Se é possível, na espécie, encontrar nos autos fundamento suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária, não há falar em ausência de documentação suplementar para indeferir o favor legal. 6- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e neste ponto provido. (Agravo de Instrumento - 0631882-54.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA INVIABILIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NORMAL SEGUIMENTO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito do feito de origem, com fundamento no não recolhimento das custas processuais pelo autor a despeito de denegado o pleito de concessão da justiça gratuita. Em suas razões de apelo, alega o autor o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, mostrando-se desassistida de fundamentação a sentença apelada, posto que acostado aos autos a Declaração de Hipossuficiência do autor, a DIRPF do autor e ausente qualquer impugnação fundamentada. 02. Nos termos da legislação processual, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §2º). 03. O magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita trazendo por fundamento que a DIRPF traz um rendimento de R$600,00 (seiscentos reais) do autor, mas consta um imóvel de cerca de R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) o que, no seu entender, levaria a crer que o autor aufere rendimentos não declarados. Ocorre que o magistrado não fundamenta o indeferimento em elementos concretos, mas em simples presunção sua, colocando em xeque os documentos acostados pelo autor. 04. In casu, não se sabe de onde veio o referido imóvel (antiga aquisição, doação, herança, etc.), não se mostrando acertada a negativa da justiça gratuita em favor do autor apenas e tão somente em razão da existência do referido imóvel. A negativa do pleito autoral requer um mínimo de lastro probatório apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou afastar a força probatória da DIRPF apresentada pelo autor. 05. Assentado em nossa jurisprudência de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra entre aqueles a quem a legislação visou beneficiar com a justiça gratuita. Precedentes. 06. Presentes elementos suficientes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, visto que demonstrados os requisitos autorizadores da lei processual, conforme se dessume da leitura dos documentos acostados aos autos, em especial a Declaração de Hipossuficiência, a DIRPF do autor e a ausência de impugnação fundamentada pela parte adversa, sendo necessária a reversão da decisão proferida pelo juízo a quo. 07. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença apelada e conceder em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, devolvendo os autos ao primeiro grau de jurisdição para normal seguimento, independente do recolhimento das custas processuais, pelo menos enquanto permanecer a mesma situação financeira do autor. (Apelação Cível - 0055192-43.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) (grifou-se) Acrescento que essas ementas, que bem ilustram a jurisprudência do Tribunal Cearense, tratam de casos muito semelhantes a este. Destaco as semelhanças. No presente caso, um dos principais fundamentos do executado para o afastamento da suspensão da exigibilidade foi a existência de veículos registrados em nome da executada, adquiridos posteriormente ao deferimento da gratuidade judiciária. Tal como no contexto comparado, o fundamento veio desacompanhado da demonstração de substanciais incrementos nas fontes de renda da beneficiária. Demais disso, a remuneração mensal da executada trazida pelo exequente assemelha-se muito à considerada na primeira das duas ementas do TJCE acima transcritas como de pouca monta. Aqui, R$ 3.925,60 líquidos; lá, cerca de R$ 3.600,00 líquidos. Diante disso e dos demais aspectos analisados, entendo que o raciocínio a ser empregado deve ser também semelhante ao do Tribunal. Não podendo ser o valor dos honorários isoladamente matéria de relevo para fins de análise da gratuidade judiciária e tendo o exequente apontado elementos que não demonstram mais do que meros acréscimos no acervo patrimonial da executada, a presunção de hipossuficiência há de permanecer, razão pela qual hei por bem julgar procedente a impugnação, reconhecendo a inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa objeto deste cumprimento de sentença, ex vi dos arts. 98, §3º, e 525, §1º, III, do CPC.. Por fim, condeno o Estado do Ceará em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, e §4º, III, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorridos os prazos para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de março de 2024. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito