Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0003568-30.2019.8.06.0094 SENTENÇA 1. Relatório ANA ELIZABETE MOREITA DE FARIAS e mais 55 professores ajuizaram a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE BAIXIO, com pedido de tutela provisória, para requerer o pagamento e implantação de uma gratificação de 20%, calculado sobre o salário básico, vinculada a avaliação de desempenho, produtividade e qualificação profissional, com base na Lei Municipal 305/2001, que estabelece o Plano de Carreiras e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Baixio. Afirmam que os servidores integrantes do polo ativo atingem a todos os requisitos exigidos pela lei municipal, de modo que fazem jus, desde o início de seu labor, ao recebimento de tal gratificação. Porém, o Município de Baixio não vem pagando a gratificação referida, sem qualquer justificativa legal para tanto. A tutela provisória foi indeferida (ID 47358778). Citado, o MUNICÍPIO DE BAIXIO apresentou contestação (ID 47357415), na qual alega que a implantação da gratificação de serviço é discricionária e depende de alguns critérios, consistentes na avaliação dos servidores, sendo necessária a regulamentação administrativa para que efetivamente ocorra; porém, ainda não há no Município qualquer ato que regulamente a gratificação discutida. Ao final requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 47358789. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No presente caso, por se tratar de matéria de direito, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência (art. 355 do CPC/2015). Cinge-se a controvérsia quanto ao direito de professores municipais perceberem gratificação prevista em lei municipal, Capítulo III, que trata da Busca do Padrão de Qualidade dos profissionais do magistério. Nos termos do art. 20 da Lei Municipal 305/2001, o profissional do magistério, em efetivo exercício da atividade pedagógica, fara jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário básico, vinculado a avaliação de desempenho, a produtividade e qualificação profissional. O §1º estabelece que a concessão da gratificação aludida dependerá de avaliação com base nos seguintes critérios: I. Pontualidade; II. Assiduidade; III. Participação em encontros pedagógicos e ou oportunidades de formação continuada garantidas pela escola ou pelo sistema; IV. Participação nas reuniões de pais e mestres; V. Bom desempenho na função; VI. Efetiva autonomia intelectual para galgar níveis sócios culturais mais elevados. Extrai-se desse texto normativo que a referida gratificação se encontra no âmbito da política pública de incentivo e de gestão do magistério municipal, com características de ato discricionário do chefe do poder executivo. Além disso, as normas em questão são de eficácia limitada, que não possuem imediata autoaplicabilidade, dependendo do advento de regulamento sobre a matéria a ser editado pelo Poder Executivo. Consequentemente, a gratificação ora em debate não pode ser exigida e paga automaticamente, sendo imprescindível para a sua concessão a edição de regulamento que defina os critérios e condições mediante os quais o seu pagamento será devido. O Poder Judiciário não deve adentrar no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios; fixo os honorários em 10% do valor da causa, observado o que consta do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (justiça gratuita em relação a custas e honorários). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Ipaumirim/CE, 15 de março de 2024. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo