Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050786-32.2020.8.06.0090.
Intimação - Comarca de Icó2ª Vara Cível da Comarca de Icó CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: HENRIQUE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FREITAS VIANA - CE27345 POLO PASSIVO:Superintendência de Obras Públicas ¿ Sop REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA MAYANA DE FREITAS - CE17862 e VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA - CE12493 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos, proposta por Henrique Carlos dos Santos em face da Secretaria de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, conforme inicial Id. 47449783. Aduz o autor, em síntese, que no dia 06/10/2018, foi vítima de acidente de trânsito na Rodovia CE 282, Estrada de Icozinho, provocado por animais na pista. Argumenta que a referida CE estava em péssimas condições e que havia muitos animais na pista, sem nenhum tipo de fiscalização ou sinalização. Informa que em razão do acidente ficou internada em hospital, sofrendo traumas e demais escoriações pelo corpo, prejudicando sua atividade laborativa e os atos da vida diária. Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. Inicial instruída com os documentos Id's 47449784 a 47449787. Decisão Id. 47448906, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do demandado. Contestação apresentada no Id. 47449775, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que o responsável pelos danos alegados é proprietário do animal e não o Poder Público, e que nos autos não há nenhuma comprovação de omissão por parte da SOP/CE. Afirma ainda que houve culpa exclusiva do autor ao trafegar sem a devida diligência. Réplica apresentada no Id. 47448911, remetendo aos argumentos da inicial. Despacho Id. 47448913 determinou a intimação das partes para especificação de provas. O requerido (Id. 47449780) pugnou pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, e 488 do CPC, ante sua ilegitimidade passiva. O autor requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 47449782). É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Superintendência de Obras Públicas -SOP, arguida na contestação. A Superintendência de Obras Públicas - SOP, ora demandada, é resultante da fusão do Departamento Estadual de Rodovias - DER e do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, conforme a Lei Estadual nº 16.880/19. Nesse sentido, observo que o objeto da presente ação diz respeito à indenização (danos morais e estéticos) em virtude de acidente provocado por abalroamento com animais soltos na Rodovia CE 282, estrada para o distrito de Icozinho em Icó/CE, bem como devido ao estado de conservação da rodovia. A Lei que instituiu a SOP, nº 16.880/19, em seu art. 1º, parágrafo único, III, prevê como sua atribuição "construir e manter as estradas de rodagem estaduais", portanto, entendo pela legitimidade do demandado para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito da demanda que deve ser julgada improcedente. Explico. Inicialmente, cabe analisar o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sustenta o autor que foi vítima do acidente narrado, o qual foi causado por animal que transitava na CE 282, no dia 06 de outubro de 2018, e que houve omissão do demandado em não sinalizar a possibilidade de existência de animais na rodovia, além de não ter zelo com a manutenção e fiscalização adequada das vias, o que configura ato ilícito e, portanto, os danos decorrentes de tal ato devem ser indenizados, além dos danos estéticos sofridos. Comprovado o acidente conforme documentos Id's 47449785 a 47449787. Ocorre que, considero controverso o elemento principal que contribuiu para a causa do acidente narrado na inicial, uma vez que não foi realizado nenhum tipo de laudo pericial e, tampouco, foi comunicado o fato à autoridade policial, pois, em que pese informado na inicial, o autor não juntou aos autos nenhum registro de Boletim de Ocorrência. É imperioso destacar que em nenhum momento da instrução do processo foi requerido ou apresentado pelo autor qualquer tipo de prova pericial a fim de sustentar seus argumentos. Nesse sentido, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, porém, ao não apresentar nenhuma prova que sustentasse o alegado, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Registre-se que também não foi requerida nenhuma outra prova pelo autor, razão pela qual não há nos autos maiores informações sobre a dinâmica dos fatos, a velocidade em que a vítima se encontrava quando da colisão e, até mesmo, se envolveu um animal solto na pista. Nesse sentido, também não foi verificado o grau de conservação da pista ou sua sinalização, quedando-se inerte o autor em validar seus argumentos com fotos, vídeos ou outros elementos de imagem que pudessem, ainda que de maneira superficial, validar seus argumentos. Pois bem. A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Tal responsabilidade é denominada objetiva. Entretanto, admite-se responsabilidade civil subjetiva do Estado, excepcionalmente, nos casos em que se revela sua omissão, situação ventilada no caso ora analisado. Conforme a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou "Teoria da Faute du Service", ao se verificar a falha do serviço, urge necessário a demonstração de que o serviço que deveria ser prestado pelo Poder Público, não foi prestado, foi prestado de modo inadequado ou foi prestado tardiamente. Outrossim, exige-se que a omissão tenha contribuído, decisivamente, para o resultado; o nexo de causalidade entre o evento e dano tem de ser a omissão do Estado. A partir de tais afirmações, entendo que as provas carreadas nos autos não são aptas a demonstrar o nexo causal existente entre o acidente e a conduta do demandado. Não há quaisquer provas da presença constante de animais naquele trecho específico da via, tampouco sobre seu estado de conservação e sinalização, que exigisse uma maior atenção do SOP/CE na sua fiscalização, além de que caberia à SOP apenas a manutenção de da rodovia, já que a fiscalização de animais soltos na pista compete ao DETRAN/CE. De fato, os elementos dos autos não permitem afirmar a verdadeira causa do acidente, se foi falta de manutenção da pista, falta de sinalização ou falta de fiscalização quanto à possíveis animais soltos, tudo porque o autor não logrou êxito em demonstrar o seu alegado. Não obstante seja certo que "a presença dos semoventes na rodovia não possa ser compreendido como caso fortuito ou força maior, por não ser fenômeno imprevisível, nem proveniente de forças ocultas da natureza, também não se pode exigir do Estado uma fiscalização constante e ininterrupta de todas as vias públicas, mormente considerando que a responsabilidade pelos danos que o animal causar são, ordinariamente, apenas do respectivo proprietário" (TJPB - acórdão/decisão do Proc. N° 00014629320138150211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 14-05-2019). Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Acidente de veículo - Colisão com animal na pista de rolamento - Concessionária que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos seus usuários, com segurança - Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Impossibilidade de se imputar à concessionária o dever de fiscalização integral e ininterrupta de toda a rodovia - Responsabilidade civil da ré não configurada no caso dos autos - Sentença de procedência reformada - Recurso da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1000660-38.2020.8.26.0531; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) (destaquei) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. Responsabilidade civil que independe da criminal. Art. 935, CC. Conclusão do inquérito policial que não era necessária para apuração da responsabilidade civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. ESTRADA VICINAL. Reparação de danos morais e materiais, em decorrência de colisão com animal (bovino) em estrada vicinal. Ação proposta unicamente em face do município. Ausência de elementos que indiquem omissão do poder público. Impossibilidade de exigir fiscalização ininterrupta de todas as propriedades particulares às margens da estrada vicinal, para impedir o acesso de animais. Nexo causal não comprovado. Responsabilidade do ente público afastada. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Denunciação da lide ao dono ou detentor do animal. Impossibilidade. Não configuração das hipóteses do art. 125 do CPC. Ampliação dos limites da lide principal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com fixação de percentual sobre o valor da causa. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível 1001700-36.2015.8.26.0400; Relator (a): Alves Braga Junior; Órg. Julg.: 2ª Câmara de Direito Público; j. 17/02/2021) (destaquei) Dessa forma, não é possível exigir do Poder Público que, por seus prepostos, esteja de forma ininterrupta, vigiando a rodovia, em toda a sua extensão, e as cercas de todas as propriedades particulares que ficam localizadas às suas margens, para assim evitar que animais invadam pista. Ainda que se trate de uma fatalidade, os fatos narrados correspondem a episódio eventual, sem qualquer possibilidade de prevenção pelo ente responsável. Inexistente prática de ato ilícito pelo demandado, não há que se falar em reparação. I
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora, em consequência da decisão, ao pagamento das custas processuais, inclusive finais, se existirem, e demais despesas do processo, bem assim, ex vi do art. 85, § 2, do CPC, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, CPC). Todavia, suspendo, por ora, sua exigibilidade por parte do requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz