Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000429-50.2024.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: LARA CAPELO CAVALCANTE e outros SENTENÇA
Trata-se de pedido de execução de título executivo extrajudicial de verbas condominiais devidas pela parte executada ao condomínio relativas ao período de outubro/novembro de 2023 e janeiro/fevereiro de 2024. As partes solicitaram homologação de transação extrajudicial firmada, consoante documento de termo de confissão de dívida anexado ao Evento - ID n.84877453, devidamente confirmado pela Executada LARA CAPELO CAVALCANTE, em juízo no ID n. 84895325. Registre-se, de logo, que também estava em trâmite outra execução de título executivo extrajudicial de cotas condominiais nesta unidade judiciária sob o n. 3000430-35.2024.8.06.0221 contra a parte executada, na qual o condomínio autor requereu a desistência em razão da inclusão no aludido termo de confissão das cotas lá executadas, que se referiam a verbas condominiais devidas nos meses 05/06/2023 a 05/09/2023, como forma de englobar toda a dívida num único documento, a ser homologado. Dessa forma, convém explicitar o objeto do documento apresentado e que fora requerido homologação, qual seja, refere-se a verbas condominiais devidas no período de maio a setembro de 2023, outubro/novembro de 2023 e janeiro/fevereiro de 2024, além das cotas inclusas de março/abril de 2024, no valor final contabilizado de R$ 6.915,31 (seis mil reais, novecentos e quinze reais e trinta e um centavos), parcelado num total de dezesseis parcelas; não sendo considerado, contudo, por este juízo futura aplicação de honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nem multa de 10%, por já se encontrar inclusa a multa legal de 2% no cômputo, especificada na cláusula quinta. E, quanto ao pedido de suspensão do feito por mais de um ano, não há como ser deferido, não podendo o processo permanecer paralisado aguardando o cumprimento de parcelamento por mais de seis meses, por ser incompatível com os princípios da celeridade e informalidade do Sistema dos Juizados, já que há outro dispositivo legal regulamentador, que determina como prazo máximo o de seis meses - art. 313, II e seu §4º, do CPC, por aplicação extensiva. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Determino a realização de desbloqueios junto ao Sisbajud, com juntada posterior nos autos, já que pelo documento e informação juntadas no ID n. 84888160, não foi possível a obtenção de respostas do protocolo enviado pelo juízo, quando da tentativa de penhora on line. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular