Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000427-80.2024.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EDIFICIO SABATINI PROMOVIDO: CVP ADMINISTRACOES DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Sem prevenção com os processos apontados pelo sistema judicial eletrônico PJe. Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial fundado em cobrança de cotas condominiais, na qual o endereço do condomínio exequente e o da parte executada situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna, conforme certidão acostada nos autos. Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo Av. Santos Dumont, 2828, Sala 1306, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60150-161, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, tem-se como marco inicial o encontro da Av. Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av. Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). O endereço do condomínio exequente, qual seja Rua André D'Allolio, 491, Papicu, Fortaleza/CE, CEP 60175-195, pertence, ainda, a jurisdição da 03ª Unidade de Juizado Especial Cível de Fortaleza. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular