Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010875-33.2018.8.06.0203.
APELANTE: SOCIEDADE DOS AMIGOS DE OCARA
APELADO: MUNICIPIO DE OCARA S1 EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE OCARA, PROCESSO 0010875-33.2018.8.06.0203. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AJUIZADA PELA SOCIEDADE AMIGOS DE OCARA, PROCESSO 0010903-98.2018.8.06.0203. IMÓVEL PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL PUBLICADA NO ANO DE 2008 PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO DO IMÓVEL SITUADO NO LUGAR PRAINHA À SOCIEDADE DOS AMIGOS DE OCARA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM A FORMALIZAÇÃO DO COMODATO PREVISTO EM LEI. INSTALAÇÃO DO CENTRO DE ARTESANATO DE OCARA. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. ESBULHO CARACTERIZADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela Sociedade dos Amigos de Ocara em face de decisão do juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara, que em decisão única julgou conjuntamente a ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos ajuizada pelo Município de Ocara, Processo 0010875-33.2018.8.06.0203 e a ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pela Sociedade dos Amigos de Ocara, Processo 0010903-98.2018.8.06.0203. Na origem, o Município de Ocara ingressou, em 17/10/2018, com ação Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos em face da Sociedade dos Amigos de Ocara referente ao terreno onde se situa o Centro de Artesanato de Ocara. Em sede de contestação, a promovida sustenta que existe um contrato de comodato com a cessão pelo município de Ocara de um terreno para a construção do Centro de Artesanato, todavia o imóvel objeto do contrato não era adequado ao projeto, tendo sido substituído por outro terreno sem a correção no instrumento firmado pelas partes. Em 07/11/2018, a Sociedade dos Amigos de Ocara ingressou a ação de Obrigação de Não Fazer para que o Município de Ocara fosse impedido de promover qualquer ato para a retomada do imóvel em litígio. Em sua peça contestatória, o Município de Ocara apresentou argumentos da supremacia do interesse público sobre o privado como também de que a natureza do comodato permite ao comodante reaver o imóvel no prazo estabelecido no contrato. Requereu a improcedência da ação. Sentença: "JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pelo Município de Ocara na inicial da ação nº 10875-33.2018.8.06.0203 para (i) determinar a reintegração de possível do imóvel objeto da demanda em favor do autor com a ratificação da liminar deferida e (ii) condenar o demandado a pagar indenização por danos materiais correspondentes aos aluguéis que o autor deixou de receber da data em que o réu foi notificado para devolver o imóvel até sua efetiva desocupação, sendo os valores fixados no patamar de 1% do valor de mercado do imóvel exigível a cada mês, atualizado pelo INPC desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial do réu (data de constituição da mora), bem como JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela Sociedade Amigos de Ocara na inicial da ação nº 10903-98.2018.8.06.0203, extinguindo ambos os processos com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a Sociedade Amigos de Ocara ao pagamento das custas de ambas as ações e de honorários no valor de 10% do valor da condenação (10875-33.2018.8.06.0203) e de 10% do valor atualizado da causa (10903-98.2018.8.06.0203), condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida A Sociedade dos Amigos de Ocara interpôs recursos em ambos os processos, requerendo a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação de Obrigação de Não Fazer, estando as contrarrazões no ID 11094859, e a improcedência da Reintegração de Posse, com contrarrazões no ID 11247967. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos do processo nº 10903-98.2018.8.06.0203, sem exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. Cumpre anotar que pertence ao acervo desta Relatoria, a ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos ajuizada pelo Município de Ocara, Processo nº 0010875-33.2018.8.06.0203 em face da Sociedade doe Amigos de Ocara, bem como a ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada pela Sociedade doe Amigos de Ocara em face do Município de Ocara, Processo 0010903-98.2018.8.06.0203. Versam as referidas ações sobre a posse de um imóvel situado no lugar Prainha no Município de Ocara, tendo o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara prolatado sentença única nos dois processos. Levo, portanto, ao colegiado um voto para julgamento conjunto dos recursos de apelação interpostos pela Sociedade dos Amigos de Ocara em ambos os processos. Em linhas gerais, o Município de Ocara ingressou, em 17/10/2018, com ação Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos, Processo 0010875-33.2018.8.06.0203, em face da Sociedade Amigos de Ocara(S.A.O) referente ao terreno onde foi construído o Centro de Artesanato de Ocara. Em sede de contestação, a Sociedade Amigos de Ocara fundamenta seu direito à permanência no imóvel em um contrato de comodato que firmou com o Município de Ocara, tendo por objeto um terreno para a construção do Centro de Artesanato, todavia acrescenta que o imóvel não se mostrou adequado ao projeto e foi substituído por outro terreno sem o aditamento no instrumento firmado pelas partes. Logo após o ajuizamento da ação Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos (Processo 0010875-33.2018.8.06.0203), a Sociedade Amigos de Ocara, em 07/11/2018, ingressou a ação de Obrigação de Não Fazer, Processo 0010903-98.2018.8.06.0203, para que o Município de Ocara fosse impedido de promover qualquer ato para a retomada do imóvel em litígio. Em sua peça contestatória, o Município de Ocara apresentou argumentos da supremacia do interesse público sobre o privado, como também de que a natureza do comodato permite ao comodante reaver o imóvel no prazo estabelecido no contrato. Pois bem. O cerne da questão é decidir se a recorrente, Sociedade dos Amigos de Ocara, faz jus a permanecer no imóvel situado no lugar Prainha na sede do Município de Ocara. Inicialmente, cumpre anotar que há uma divergência entre o imóvel cedido pelo Município de Ocara, através de um contrato de comodato, e o imóvel ocupado pela recorrente. Pode-se constatar, ao exame dos autos do Processo 0010875-33.2018.8.06.0203, que tanto a Lei 567/2008 de 16/06/2008 (ID 11247640) que autoriza o comodato entre a Sociedade dos Amigos de Ocara e o Município de Ocara, como o contrato respectivo (ID 11247641/11247643), datado de 17/06/2008, referem-se ao imóvel situado no endereço da Rua Simão Lopes S/N. Posteriormente, foi publicada nova lei de Nº 594/2008, datada de 11/12/2008 (ID 11247746), que revogou a Lei 567/2008, ao mesmo tempo em que autorizou o Município de Ocara a ceder à Sociedade dos Amigos de Ocara, mediante comodato, o terreno situado no lugar Prainha, que fora, previamente desapropriado pelo Decreto 25/2008(ID 11247745). Ocorre que a Sociedade dos Amigos de Ocara e o Município de Ocara não formalizaram um novo instrumento contratual para regularizar o comodato autorizado pela nova lei. Em 07/08/2018, a representante da Sociedade dos Amigos de Ocara recebeu uma notificação do Município de Ocara (ID 11247747,ID 11247748) para a devolução do imóvel situado na Rua Simão Lopes S/N. Alguns dias depois, em 21/08/2018, a representante da Sociedade dos Amigos de Ocara enviou correspondência (ID 11247749) à Prefeitura, informando que o Centro de Artesanato ocupava o terreno da Prainha não se opondo a reintegração de posse do terreno da Rua Simão Lopes S/N (objeto do contrato de comodato autorizado pela lei revogada). Em 29/08/2018, a Sociedade dos Amigos de Ocara recebeu uma nova notificação do Município de Ocara (ID 11247750,ID 11247752) para a devolução do imóvel situado na Prainha. Não sendo atendida a notificação, o Município de Ocara ajuizou ação Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos (Processo 0010875-33.2018.8.06.0203). Ao receber os dois processos, o magistrado de primeiro grau determinou, em 18/12/2018, ao oficial de justiça que averiguasse a situação do imóvel da Prainha, bem como as atividades ali realizadas. A certidão do meirinho declara que foram feitas várias diligências no intuito de cumprir o mandado, mas não havia ninguém no imóvel, tendo, também, coletado informações na vizinhança de que o prédio estava fechado há algum tempo. Em 23/04/2019, foi deferida a tutela de urgência para a reintegração do imóvel situado no lugar Prainha ao município de Ocara e, após a instrução dos feitos, sobreveio a sentença de procedência nos autos da Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos (Processo 0010875-33.2018.8.06.0203) e a improcedência na Obrigação de Não Fazer (Processo 0010903-98.2018.8.06.0203). Dispõe o Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. O objeto da ação possessória é apenas proteger o direito de posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho. Delineado esse objeto, só resta reconhecer as três espécies de ações previstas no Código de Processo Civil, quais sejam o interdito proibitório, a reintegração e manutenção de posse. A ação de Reintegração de Posse destina-se à restituição da posse, protegendo contra o esbulho e compete ao possuidor de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea, contra quem venha perturbar a sua posse. Para fundamentar a ação, deve o autor provar o esbulho praticado contra a dita posse, afirmando a data em que ele iniciou, pois sem a comprovação do início do esbulho, não haverá interesse processual legítimo. Ao exame dos autos, verifica-se que o Município de Ocara comprovou o esbulho no imóvel público. No tocante ao comodato, traz o Código Civil: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. O comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que o proprietário entrega a coisa, geralmente infungível, a outra pessoa para ser usada por certo período e posteriormente devolvida. É uma espécie de contrato intuitu personae, baseado na confiança do comodante em relação ao comodatário. Ocorre que a Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe: Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. No caso dos autos, não há comodato a ser analisado, tendo em vista a divergência entre o imóvel constante do contrato e o imóvel utilizado pela Sociedade. Vale ressaltar que a previsão do comodato verbal constante no art.579 do Código Civil não se aplica aos bens públicos, porquanto estes se submetem a um regime mais rigoroso pela supremacia do interesse público sobre o privado, e não podem ser cedidos sem uma previsão legal e um instrumento formal. A Sociedade dos Amigos de Ocara, em seu inconformismo recursal, argumenta que " um bem privado, destinado a satisfação de necessidade coletivas, será submetido ao regime de direito público, mesmo não sendo um bem público. Isso significa que, quando um bem particular tem destinação pública, todas as características de bem público restarão preservadas. Nesse caso, o Poder Público, usando do seu poder extroverso, pode afetar esse bem particular, transformando-o em bem público, seja em decorrência de lei ou de ato administrativo, a exemplo do contrato." Cumpre anotar, mais uma vez, que o Município de Ocara requereu a reintegração de posse de um imóvel ocupado pela Sociedade dos Amigos de Ocara de forma precária, haja vista que não foi instrumentalizado o comodato autorizado pela Lei 594/2008. Logo, conclui-se que o ente municipal não demonstra interesse em firmar o contrato de comodato previsto na Lei 594/2008, o que tornaria regular a ocupação do imóvel situado no lugar Prainha pela Sociedade dos Amigos de Ocara. Não há debate a ser feito sobre afetação de bem particular para uso público, pois os autos versam sobre um bem público em que restou comprovado que a Administração Pública Municipal não tem interesse em formalizar o comodato previsto em uma lei publicada há mais de quinze anos. Assim sendo, conclui-se que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) de permanecer no imóvel, objeto da ação de Obrigação de Não Fazer, nem comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Município em reaver o imóvel (art. 373, I, CPC) na ação de Reintegração de Posse. Colaciono jurisprudência sobre a temática abordada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. IMISSÃO NA POSSE. AUTORIZAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM MANTIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela intentado contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, tendo em vista que o imóvel pertence ao Município de Pacoti e se encontra ocupado indevidamente pela promovida. II. Para requerer a reintegração de posse em caráter liminar, o autor terá que provar a sua posse, bem como o esbulho sofrido e sua data, a fim de comprovar a posse nova, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil. III. O Município de Pacoti comprovou ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da controvérsia, por meio da certidão emitida pelo Cartório de Notas e de Registros do Município de Pacoti às fls. 24/25. O imóvel é objeto de Contrato de Concessão Onerosa de Uso de Bem Público, no qual consta cláusula que prevê a hipótese de resilição do contrato antes do término de sua vigência, desde que a parte interessada notifique prévia e expressamente o outro contratante com antecedência de 30 (trinta) dias, não cabendo às partes qualquer tipo de indenização. IV. Resta evidente a configuração do esbulho sofrido pelo Município de Pacoti, no momento em que solicitou a desocupação do prédio nos termos do disposto na cláusula 9ª (nona) do contrato, e o possuidor não acatou o pedido, momento em que a posse tornou-se precária. Ademais, tendo em vista que o esbulho ocorreu em 25/06/2017 e a ação fora ajuizada em 24/06/2018, configurada está a posse nova, apta a fundamentar o pedido liminar. V. Agravo não provido. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0629869-87.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2019, data da publicação: 13/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA QUE NÃO JUSTIFICA A PRETENSA MANUTENÇÃO DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. PRETENSÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011874420178210052, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 19-06-2024) Ante o exposto conheço dos recursos de apelação interpostos na ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos, Processo 0010875-33.2018.8.06.0203 e na ação de Obrigação de Não Fazer, Processo 0010903-98.2018.8.06.0203, para negar-lhes provimento, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação no Processo 0010875-33.2018.8.06.0203 e 12% (doze por cento) sobre atualizado da causa no Processo 0010903-98.2018.8.06.0203, ambos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator