Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RENATO DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0050271-14.2020.8.06.0052
Vistos, etc. Francisco Renato do Nascimento moveu a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxilio doença. Aduz o autor, em síntese, que requereu a prorrogação do auxilio doença em 02/05/2013, porém, o beneficio foi indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa (ID 70008643, pág. 04). Citado (ID 70008493), o demandado apresentou contestação (ID 70008636). Réplica no ID 70008520. Determinada a realização de perícia médica (ID 70006885). Laudo pericial (IDs 70008481 ao 70008489). Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, mas nada apresentaram (ID 70008507). Audiência de instrução e julgamento realizada em 15/04/2024 (ID 84337999). Intimadas, as partes deixaram de apresentar alegações finais (ID 88480487). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em aferir o direito do requerente ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de acidente do trabalho ou doença laboral, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Acerca do benefício de auxílio-doença, é cediço que, quando a lesão incapacitante decorre de acidente de trabalho, o art. 26, II, do referido diploma, dispensa o período de carência previsto no art. 25, I, para a concessão do auxílio-doença. Sendo assim, para a concessão do benefício pleiteado na inicial, qual seja, reestabelecimento do auxílio-doença, são necessários o cumprimento de alguns requisitos. Importa consignar que a lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais, quando a incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza. No caso dos autos, é incontroversa a qualidade de segurado especial do autor, que inclusive foi reconhecida de forma administrativa, possibilitando a concessão do beneficio no período de 15/05/2019 a 05/12/2019 (ID 70008637). Contudo, em relação a alegada incapacidade, verifica-se que a pericia médica realizada em 28/04/2023 constatou que o autor possui uma fratura ao nível da mão, de natureza traumática e com data de inicio em 15/05/2019. Porém, o autor não possui doença, deficiência ou sequela, e portanto, não há incapacidade, uma vez que o prazo necessário para tratamento e reversão do quadro coincide com o período do benefício anterior (ID 70008483). Sendo assim, diante das conclusões do laudo pericial, que inexiste incapacidade laboral da parte autora em momento posterior à cessação do benefício, seja de forma parcial ou total, a improcedência é medida que se impõe. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REESTABELECIMETNO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. O cerne da questão consiste em analisar se o autor tem direito ao percebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. 2. Sabe-se que o auxílio doença, nos termos dos arts. 60 a 63 da Lei nº 8.213/91 será concedido aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, sendo por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica. 3. Já o auxílio-acidente, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem como objetivo indenizar o segurado quando, após a alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que o mesmo ficou com sequelas permanentes de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) das quais resultaram em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 4. Quanto a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos, em que pese o laudo pericial ter confirmado que o autor é acometido de lesão do ligamento cruzado anterior em joelho direito decorrente de acidente de trabalho, o médico perito afirmou que referida patologia não é incapacitadora, possuindo caráter parcial e temporário, que não o impossibilita de desenvolver suas atividades laborais habituais. 6. Com efeito, nem toda patologia incapacita a pessoa para o exercício do trabalho e ao revés do alegado pelo recorrente, a circunstância da lesão ser temporária não pode ser interpretada como indicativo de incapacidade. O grau da lesão é que pode indicar, consoante sua extensão e gravidade, o comprometimento ou não da capacidade de exercício do trabalho e não a mera questão temporal, como defendido pelo apelante. 7. Ressalte-se que nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Isto porque, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Ademais, no presente caso, foi submetida ao crivo do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, não havendo qualquer nulidade a ser decretada. 8. Desse modo, o autor/recorrente não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária para o seu labor habitual, que possibilitaria o reestabelecimento do auxílio-doença ou auxílio-acidente, de modo que a sentença não merece reparo. 9. Por fim, em face do desprovimento da apelação, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do § 11, do art. 85, CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade da justiça. (fl. 33) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para desprovê-la, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00519128220178060071 CE 0051912-82.2017.8.06.0071, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas ante o deferimento da gratuidade. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito