Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050998-89.2021.8.06.0099.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA
APELADO: JOAO CARLOS STUDART GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA (PORTARIA N°481/2024) - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Itaitinga em face de sentença (id. 8102131) proferida pelo Juiz de Direito Roberto Nogueira Feijó, da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, em sede de ação de execução fiscal proposta pelo apelante em desfavor de João Carlos Studart Gomes, julgou extinto o processo pela quitação da dívida, nestes termos:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a nulidade do lançamento tributário referente a certidão da dívida ativa que compõe a inicial em páginas 02/03, extinguindo, por conseguinte, a presente ação de execução fiscal nº 0050998-89.2021.8.06.009, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III e 487 do CPC. CONDENO o ente público a honorários advocatícios, estabelecendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a alta complexidade da causa e o tempo presumido para o seu serviço. (id. 8102131, p. 4) Nas razões recursais (id. 8102140), o apelante aduz: i) a legalidade da cobrança do IPTU e a ausência de bitributação; ii) a validade da certidão de dívida ativa (CDA). Ao final, roga pelo provimento do recurso. Contrarrazões (id. 8102196). É desnecessária a intervenção do representante do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo apelado, julgou extinta a execução fiscal, por entender que, como o executado paga o ITR, é indevida a cobrança do IPTU. Inicialmente, destaca-se ser admitida a apresentação de exceção de pré-executividade na execução fiscal para alegar matéria de ordem pública, desde que tal questão possa ser verificada de plano, não demandando dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Pois bem. Ao julgar REsp 1.112.646/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/08/20009), em sede de recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)" (Tema Repetitivo 174). Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.) (grifei) In casu, o Município de Itaitinga sustenta a legalidade da cobrança do IPTU, sob o argumento de que os imóveis estão localizados dentro da zona urbana. Ocorre que o apelado acostou à peça da exceção de pré-executividade o comprovante de entrega da declaração do ITR do exercício de 2017 (id. 8102112), referente ao imóvel com área total de 14,0 hectares, e o documento da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (id. 8102113), o que demonstra a exploração da atividade agropecuária. Desse modo, considerando a orientação vinculante do STJ (Tema Repetitivo 174), afigura-se irreprochável a sentença recorrida, que reconheceu ser indevida a cobrança do IPTU simultaneamente ao ITR. Sob tais fundamentos, com base no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. Juíza Convocada Ana Cleyde Viana de SouzaRelatora