Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0057093-28.2021.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: JEAN DE SOUZA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do reexame necessário, restando o apelo conhecido e desprovido, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0057093-28.2021.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: JEAN DE SOUZA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, CF/88. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DESTAS VERBAS.VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1- A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário. Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2- Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, da CF/88; 3- Na espécie, percebe-se que a criança menor impúbere fora diagnosticada com Miopatia Congênita por variantes em TNNT3, associada a atrogripose de joelhos e quadris à esquerda (ARTHROGRYPOSIS, DISTAl, TYPE 2B2; DAB2 ), conforme laudos médicos de id.8542790, apresentando complicações graves osteoarticulares e respiratórias, precisando diariamente de terapias, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia. 4. Reexame Necessário não conhecido e Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, objetivando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ISADORA ALVES DE SOUZA, menor impúbere, representada por seu genitor, julgou totalmente procedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão no presente feito deve ser direcionada ao ente público que tem competência legal para cumprir. Discorre sobre a complexidade da solidariedade irrestrita na prestação da saúde pública, com aumento de custos e prejuízo à eficiência das decisões judiciais, fazendo-se necessário adotar o princípio da subsidiariedade nas demandas que envolvem a saúde, investigando pormenorizadamente a responsabilidade constitucional e legal de cada entidade. Ademais, afirma que deve ser observado o princípio da reserva do possível, considerando os limites orçamentários. Em contrarrazões, a recorrida sustenta a solidariedade dos entes públicos na prestação da saúde com fundamento na Constituição Federal, requerendo a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.(ID.11896228) É o relatório. VOTO De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Município recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada preenche todos os requisitos, desta forma, conheço do recurso de apelação. No caso, a decisão apelada determinou que o Município forneça o pedido apontado na peça exordial, qual seja: "fisioterapia com foco nos exercícios de alongamento, respiratórios e hidroterapia, evitando-se atividades extenuantes. Fisioterapira 5 x por semana; fisioterapia respiratória, fonoaudiologia para trabalho de deglutição / disfagia e terapia ocupacional. Todos os profissionais devem ter certificação no conceito neuroevolutivo Bobath." O apelante alega a sua incompetência para o cumprimento da decisão, conforme estatui o Tema 793- STF. Ocorre que tal alegação não merece acolhida, assim como a aplicação do referido tema não implica a obrigatoriedade da União e Estado na demanda. Sabe-se que, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196 da CF/88, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º1 da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III2, da CF/88. Insta observar, acerca da solidariedade dos entes federados em demandas desse jaez, que o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos, independente de qual seja este. Calha a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifei) Impende destacar, também, que esta egrégia Corte Estadual editou o verbete sumular nº 45, corroborando com a obrigatoriedade do Poder Público fornecer tratamento ou medicação não disponibilizados na rede pública de saúde, desde que registrado no órgão competente, vejamos: Súmula 45 TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde. Acresça-se, ainda, ser o entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação ou tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Dessa maneira, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem sido no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de insumos necessários à manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, elencando-se dentre estas prestações, o fornecimento de medicamentos, naqueles casos em que tais procedimentos se fizerem indispensáveis. Tal questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular. A propósito, cita-se o precedente da Corte Suprema (STF) que deu origem ao Tema nº 793 (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSOELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso) Não se olvide que o referido entendimento foi reafirmado no ano de 2019: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DOPROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Opolo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandemfornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais. Por ordem, o Judiciário deve respeitar e garantir que os demais poderes confiram plena efetividade a esses comandos constitucionais. A propósito do tema 793, referencio precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 793 E IAC Nº 14 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Argui o recorrente a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como remessa para a Justiça Federal ante a existência de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. De proêmio, impende expor o tema 793 do STF que prevê: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quemsuportou o ônus financeiro". 3. Nesse contexto, orientando a aplicação do precedente, o STJ instaurou o Incidente de Assunção de Competência nº 14 em que restou a seguinte orientação: "Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção). Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator". 4. Pelas razões aduzidas não prospera a alegação do recorrente em relação à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como eventual remessa para a Justiça Federal. 5. Agravo Interno conhecido, porém desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0001669-27.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) (Sem marcações no original) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTODE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NA RENAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOMUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. FINANCIAMENTOQUE COMPETE AOS TRÊS ENTES FEDERADOS. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. no caso em tela, embora o pedido se volte à obtenção de medicamento sem padronização no SUS (thioctacid 600 mg HR e pregabalina 75 mg), o Município de Ipueiras não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia - caso a medicação estivesse incluída na RENAME - exclusivamente ao Estado do Ceará adquiri-la; consequentemente, a municipalidade continua obrigada a garantir o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento da autora. 2. De toda forma, nada impede que o Município venha a, posteriormente, pleitear o ressarcimento do Estado do Ceará ou da União pelo ônus financeiro decorrente de uma responsabilidade que, a princípio, não seria sua. [...] 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-CE - AC 0000626-19.2019.8.06.0096, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SUNITINIBE A PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER RENAL METASTÁTICO (CID10 C64). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793/STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a responsabilização solidária em demandas de saúde, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 855178 (Tema nº 793), reafirmando o entendimento de que o polo passivo em demandas de saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federados, de forma isolada ou conjunta, sendo tal entendimento ratificado em sede de Embargos de Declaração. 2. O julgamento do Tema nº 793/STF não estabeleceu em nenhum momento a obrigatoriedade inclusão da União no polo passivo de ações judiciais nas quais se postula o fornecimento de fármaco não incorporado em lista do SUS, sendo tal providência exigida tão somente quando se tratar de requesto de medicamento sem registro na Anvisa, como já decidido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 500, por meio do RE nº 657718, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. Ante a desnecessidade de que a União integre o polo passivo, com o decorrente reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento do feito, é de rigor a desconstituição da sentença apelada, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento do trâmite processual. 4. Ratificação da antecipação de tutela recursal, ante o risco de dano ao resultado útil do processo e mediante o preenchimento, prima facie, das condições estabelecidas no julgamento do REsp nº 1657156 pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelação conhecida e provida. Desconstituição da sentença apelada e determinação de retorno dos autos à instância originária para o devido processamento, bem como ratificação da antecipação de tutela recursal, na qual foi determinado o fornecimento, no prazo de 15 dias, da medicação Sunitinibe 50 mg (Sutent) na forma prescrita, sob pena de sequestro de verbas públicas. (TJ-CE - AC: 02198629320218060001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/04/2022) Portanto, configurada a responsabilidade do Município apelante, inexiste motivo jurídico ao redirecionamento do cumprimento da obrigação para a União e Estado, uma vez que se trata de obrigação e responsabilidade solidárias. Prosseguindo na análise, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo ente público com o fito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, uma vez que somente após o atendimento ao mínimo existencial é que o Poder Público terá ampla discricionariedade para executar outros serviços. O mínimo existencial representa um universo de prestações materiais que assegurem a cada indivíduo uma vida com padrões qualitativos mínimos, possibilitando, portanto, a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais que deste decorrem. Logo, tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, derivado da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, restou evidente que a parte recorrida possui direito à prestação de saúde pleiteada. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo de ofício a sentença, apenas para desobrigar o Município de Sobral ao pagamento das verbas honorárias, conforme disciplinamento da Lei nº 7.347/1985, art. 18, e jurisprudência do STJ, incabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de sucumbência quando a ação civil pública for proposta pelo Ministério Público, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação Cível - 0000120-73.2017.8.06.0044, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Em conclusão: desta forma, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator