Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0240621-78.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização Trabalhista, Auxílio-Alimentação, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Férias] POLO ATIVO: JOSE CARLOS JARDILINO DANTAS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Carlos Jardilino Dantas, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, que seja julgado totalmente procedente o pedido do autor, para que o ente público seja condenado a pagar valores referentes ao 13º salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), auxílio-alimentação e danos morais. O autor aduz que foi servidor temporário, contratado pelo Município de Fortaleza, que estabeleceu sucessivas prorrogações contratuais, para o exercício do cargo de professor, desde outubro de 2015 a junho de 2021. Contudo, sustenta que, mesmo havendo disposição constitucional asseguradora, o requerido não pagou as percepções salariais constitucionais devidas, tais como 13º salário, férias mais abono de um terço, FGTS e a multa de 40% desde outubro de 2015. Dessa forma, afirma que o referido Município não observou as regras constitucionais de contratação. O Município de Fortaleza, apresentou contestação no ID de nº 38156692, sustentando que não houve sucessivas prorrogações de um único contrato temporário. Em verdade, todos os contratos celebrados pelo requerente decorreram de processos seletivos diversos e foram prorrogados conforme a legislação de regência. Cada vínculo foi originado de um fato gerador específico. Réplica acostada ao ID de nº 38156722. Devidamente intimado o Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, ID de nº 49320304. É o relatório. Decido. Cinge a controvérsia a analisar a validade dos contratos temporários firmados entre o Município de Fortaleza e o autor, para o exercício da função de professor da rede pública de ensino, e, consequentemente, definir se lhe acomete o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como de férias proporcionais indenizadas, acrescidas do respectivo terço constitucional. A parte autora sustenta que houve renovações sucessivas do contrato administrativo, além do prazo legal, descaracterizam seu caráter excepcional, bem como a temporalidade da contratação, requisitos estes necessários para justificar o ato administrativo. Argumentando que, diante da caracterização de sucessivas renovações de contrato administrativo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral, as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público, são ilegítimas. Nesse sentido, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478. Por outro lado, o STF fixou no RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, com repercussão geral reconhecida (Tema 612), as diretrizes que norteiam a contratação temporária por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público: "O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingencias normais da Administração". A Lei Complementar nº 158/2013, em seu art. 3º dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Na referida lei estão claramente indicados os parâmetros referentes à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo contemplada a hipótese de admissão de professor substituto para a rede pública de ensino, senão vejamos: Art. 3º. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as situações cuja ocorrência possa gerar prejuízo à oferta de serviços sob a responsabilidade da administração municipal e que tenha prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais; IV - admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira; V - admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou estrangeiro; VI - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; VII - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VIII - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; IX - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; X - destinado à gestão e fiscalização de projetos; XI - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora trabalhou no cargo de professor substituto durante vários anos, originaram-se de diferentes processos de seleção e foram estendidos de acordo com a legislação aplicável. Cada contrato teve sua origem em circunstâncias específicas. Conforme documentos juntados aos autos (ID nº 38156689 a 38156691) o autor foi contratado por meio de seleção simplificada e por diversos motivos, todos previstos em lei. Dessa forma, verifico, portanto que os contratos firmados entre as partes se amolda ao previsto no art. 3º, da Lei Complementar nº 158/2013, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade nos vínculos firmados entre as partes. O prazo máximo para os contratos temporários, por outro lado, refere-se a cada avença e não a sucessivos processos seletivos para contratação de Professores temporários. Na espécie, nenhum dos vínculos formados entre as partes ultrapassou o limite legal de duração. Em caso análogo, assim já decidiram outros Tribunais: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATOS SUBSEQUENTES. PROCESSOS SELETIVOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. As contratações subseqüentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, admitida uma prorrogação, na forma do art. 3º., da Lei n. 5.240/2013, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei n. 4.266, com a redação da Lei nº 5.240, de 16/12/2013. (TJ-DF 20180020070134 DF 0007013-54.2018.8.07.0000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/11/2018, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/05/2019. Pág.: 565/571) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA. FGTS. VERBAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Distrito Federal, tendo por objeto a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado com o DF e a cobrança de valores relativos ao FGTS, pertinente ao período em que a parte autora, de forma precária, exerceu a função de professora temporária no período de 2007 a 2016, cuja sentença julgou improcedente o pedido. 2. A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Registra-se que o feito estava suspenso aguardando julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1393002), cujo seguimento foi negado. O agravo havia sido interposto em razão da negativa de admissibilidade do Recurso Extraordinário contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto ao tema debatido nos autos. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral, as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público, são ilegítimas. Nesse sentido, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478. 5. Por outro lado, o STF fixou no RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, com repercussão geral reconhecida (Tema 612), as diretrizes que norteiam a contratação temporária por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público: ?O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingencias normais da Administração?. 6. A Lei Distrital nº 4.266/08 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Na referida lei estão claramente indicados os parâmetros referentes à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo contemplada a hipótese de admissão de professor substituto para a rede pública de ensino, com indicação precisa das situações a serem supridas: a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória (art. 1º e art. 2º, IV, §§ 1º a 4º). 7. Sobre o tema a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT editou duas súmulas: 1) Súmula n.11 ?As contratações subsequentes de professor substituto, na modalidade de contratação temporária, desde que precedidas de processo seletivo simplificado em cada caso, na forma do art. 3º da Lei 5.240/2013, admitida uma prorrogação, não violam as normas aplicáveis à espécie, notadamente o art. 4º, inciso II e parágrafo único da Lei 4.266, com a redação da Lei 5.240, de 16/12/2013?; 2) Súmula n. 18 ?Não há nulidade na contratação de professores temporários justificada pelo afastamento do titular para o exercício dos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica, inclusive quando ocorrido o afastamento durante o ano letivo?. 8. Analisando o caso concreto, verifica-se que a autora trabalhou no cargo de professora substituta durante vários anos, possuindo diversas matrículas (ID n. 4219458). Conforme documentos juntados aos autos (ID n. 4219486), a parte autora foi contratada por meio de seleção simplificada e por diversos motivos, todos previstos em lei. Como observou o juízo sentenciante: ?(...) Verifico, portanto que o contrato firmado entre as partes se amolda ao previsto no art. 2º, VII, da Lei Distrital nº 4.266/08, razão pela qual não há que se falar em qualquer ilegalidade nos vínculos firmados entre as partes. O prazo máximo para os contratos temporários, por outro lado, refere-se a cada avença e não a sucessivos processos seletivos para contratação de Professores temporários. Na espécie, nenhum dos vínculos formados entre as partes ultrapassou o limite legal de duração?. 9. Portanto, como a contratação temporária foi precedida de processo seletivo simplificado e teve por motivo diversas causas legais, não há que se falar em irregularidade no contrato temporário da parte autora, estando em conformidade com a Lei nº 4.266/2008 e a Súmulas nº 11 e 18 da Turma de Uniformização e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 10. Dessa forma, não há valores a receber a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, devendo a sentença ser mantida. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários em favor do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. 13. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-DF 07453939120178070016 1632254, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2022) (grifos nossos) Dessa forma, não há valores a receber, pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito