Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000310-57.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Confissão/Composição de Dívida] Polo Ativo: LUXUS LINGERIE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Polo Passivo: MARCILENE RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de "AÇÃO DE EXACUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA" ajuizado por LUXUS LINGERIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTD, representada por FRANCIMAR ALVES CAMELO, ora exequente, em face de MARCILENE RODRIGUES DE SOUSA PASSOS, ora executada. No mérito, a autora pede o seguinte: "A citação do executado nos termos do artigo 18, inciso I, da lei 9.099/95 c/c o artigo 829 do NCPC para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do debito de R$ 2.500,00". Contudo, na manifestação de ID nº 85121014, a exequente solicitou o arquivamento provisório do feito, vez que a parte executada colocou as parcelas do acordo sob o qual se funda o débito em dia. No despacho de ID nº 85630650, este juízo indeferiu o pedido de arquivamento provisório e determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entendesse pertinente para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Em que pese intimada (ID nº 86249370), a parte exequente nada manifestou no prazo assinalado. Fundamento e decido. Analisando os autos, extraio da narrativa autoral que a presente demanda foi proposta a fim de que a executada fosse condenada ao pagamento do débito proveniente de acordo de confissão de dívida. Contudo, na petição de ID nº 85121014, sobreveio informação da exequente de que a parte executada já procedeu com o pagamento das parcelas em atraso. Com efeito, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, de modo que esta já não pode trazer utilidade para a exequente. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que não se admite suspensão provisória do feito, porquanto as normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo ao interesse das partes, mormente pelo rito célere adotado. Assim,
no caso vertente, considerando que já não há parcelas em atraso do acordo entabulado entre as partes, carece a autora de interesse processual, o que impõe a extinção da demanda, por força do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto da ação, a evidenciar a ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz