MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CARVALHO DE SANTANA PINHO
OAB/CE 35250·CPF·Representa: Autor
RAUL CARVALHO DE SANTANA PINHO
OAB/CE 34188·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIS GURGEL SOARES
OAB/CE 15336·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/06/2025, 15:11
Alterado o assunto processual
02/06/2025, 15:10
Alterado o assunto processual
02/06/2025, 15:10
Juntada de Informações
02/06/2025, 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
30/05/2025, 18:45
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154409395
15/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154409395
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154409395
13/05/2025, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 13:48
Conclusos para despacho
12/05/2025, 18:36
Juntada de Petição de Apelação
20/04/2025, 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/02/2025, 18:53
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 18:53
Conclusos para despacho
03/12/2024, 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/10/2024, 10:02
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença
•29/04/2026, 15:35
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•02/02/2026, 18:17
30/05/2025, 18:45
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154409395
15/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154409395
14/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154409395
13/05/2025, 13:48
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 13:48
Conclusos para despacho
12/05/2025, 18:36
Juntada de Petição de Apelação
20/04/2025, 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/02/2025, 18:53
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 18:53
Conclusos para despacho
03/12/2024, 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/10/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/10/2024, 19:46
Julgado procedente o pedido
01/10/2024, 15:27
Conclusos para decisão
28/06/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2024, 10:33
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71823475
20/03/2024, 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71823475
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: IGREJA BATISTA ALVORADA
Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN VALOR DA DÍVIDA: R$ $28,146.52 DECISÃO Cogita-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por Igreja Batista Alvorada em desfavor do Município de Fortaleza. Alega a parte autora que tem direito a imunidade tributária relativo ao IPTU incidente sobre a propriedade de dois imóveis utilizados como local de culto religioso. Requer, para além da desconstituição do ato de lançamento tributário, a restituição dos impostos pagos referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. A decisão de ID nº 56477677 concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU, bem como, determinou a suspensão da Execução Fiscal de nº 0813090-65.2021.8.06.0001. Aduz, ainda, que, em relação aos imóveis cuja incidência do IPTU é questionada na presente ação, não houve pedido administrativo de reconhecimento da imunidade (ID nº 58851804). A parte autora requereu, ao final, a isenção das custas processuais sob a justificativa da hipossuficiência econômica. É a síntese do relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade e a posterior desconstituição dos lançamentos tributários que lhe imputaram o pagamento de IPTU. Cita a parte autora dois imóveis, um situado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 2083, Aldeota, CEP 60140-155 e um outro situado na Av. Isabel Bezerra, nº 723, Parque Santa Maria, CEP 60873-175. A execução fiscal nº 0813090-65.2021.8.06.0001 traz em seu bojo os débitos de IPTU devidos em relação ao exercício da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 2083 (ID 50858076, 50858077, 50858078 e 50858079). Os pedidos da parte autora delimitam-se a: -Declaração de inexistência de relação jurídica diante do reconhecimento da imunidade da parte autora; -Anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel situado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 2083, Aldeota, CEP 60140-155 e na Av. Isabel Bezerra, nº 723, Parque Santa Maria, CEP 60873-175; -A condenação do réu à obrigação de não fazer no tocante aos lançamentos futuros, bem como, a abstenção da negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; -Condenação do réu a restituir o imposto já pago pela parte autora no valor de R$ 13.671,70 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos); Percebe-se que na mesma ação cumulam-se pedidos com efeitos declaratórios (art. 19, inciso I, do CPC) e pedidos condenatórios. No tocante à declaração de inexistência de relação jurídica devido à imunidade tributária, de fato, existem nos autos indícios suficientes para reconhecê-la com fundamento no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988. Contudo, no tocante à anulação do lançamento tributário, a parte autora não especifica todas as CDA's cujo crédito tributário deseja desconstituir, informando ainda o pagamento do débito, o que ensejaria a extinção da presente ação anulatória caso a quitação fosse relacionada a todos os débitos de IPTU da parte autora.
Intimação - 1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0250613-29.2022.8.06.0001
Diante do exposto, nos termos do art. 139, inciso IX e art. 347 do Código de Processo Civil: -Determino o cumprimento da decisão de ID nº 56477677, com a citação da parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, ou ainda, sua intimação para indicar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; -Determinar a intimação da parte autora para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as CDA's que não foram quitadas, ou seja, cujo crédito tributário não foi extinto pelo pagamento, devendo também indicar as demais provas que pretende produzir; Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: IGREJA BATISTA ALVORADA
Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN VALOR DA DÍVIDA: R$ $28,146.52 DECISÃO Cogita-se de ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por Igreja Batista Alvorada em desfavor do Município de Fortaleza. Alega a parte autora que tem direito a imunidade tributária relativo ao IPTU incidente sobre a propriedade de dois imóveis utilizados como local de culto religioso. Requer, para além da desconstituição do ato de lançamento tributário, a restituição dos impostos pagos referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021. A decisão de ID nº 56477677 concedeu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU, bem como, determinou a suspensão da Execução Fiscal de nº 0813090-65.2021.8.06.0001. Aduz, ainda, que, em relação aos imóveis cuja incidência do IPTU é questionada na presente ação, não houve pedido administrativo de reconhecimento da imunidade (ID nº 58851804). A parte autora requereu, ao final, a isenção das custas processuais sob a justificativa da hipossuficiência econômica. É a síntese do relatório. Decido. Analisando os autos, observo que a parte autora requer a suspensão da exigibilidade e a posterior desconstituição dos lançamentos tributários que lhe imputaram o pagamento de IPTU. Cita a parte autora dois imóveis, um situado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 2083, Aldeota, CEP 60140-155 e um outro situado na Av. Isabel Bezerra, nº 723, Parque Santa Maria, CEP 60873-175. A execução fiscal nº 0813090-65.2021.8.06.0001 traz em seu bojo os débitos de IPTU devidos em relação ao exercício da propriedade sobre o imóvel situado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 2083 (ID 50858076, 50858077, 50858078 e 50858079). Os pedidos da parte autora delimitam-se a: -Declaração de inexistência de relação jurídica diante do reconhecimento da imunidade da parte autora; -Anulação dos lançamentos de IPTU sobre o imóvel situado na Av. Padre Antônio Tomás, nº 2083, Aldeota, CEP 60140-155 e na Av. Isabel Bezerra, nº 723, Parque Santa Maria, CEP 60873-175; -A condenação do réu à obrigação de não fazer no tocante aos lançamentos futuros, bem como, a abstenção da negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; -Condenação do réu a restituir o imposto já pago pela parte autora no valor de R$ 13.671,70 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos); Percebe-se que na mesma ação cumulam-se pedidos com efeitos declaratórios (art. 19, inciso I, do CPC) e pedidos condenatórios. No tocante à declaração de inexistência de relação jurídica devido à imunidade tributária, de fato, existem nos autos indícios suficientes para reconhecê-la com fundamento no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal de 1988. Contudo, no tocante à anulação do lançamento tributário, a parte autora não especifica todas as CDA's cujo crédito tributário deseja desconstituir, informando ainda o pagamento do débito, o que ensejaria a extinção da presente ação anulatória caso a quitação fosse relacionada a todos os débitos de IPTU da parte autora.
Intimação - 1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0250613-29.2022.8.06.0001
Diante do exposto, nos termos do art. 139, inciso IX e art. 347 do Código de Processo Civil: -Determino o cumprimento da decisão de ID nº 56477677, com a citação da parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, ou ainda, sua intimação para indicar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor; -Determinar a intimação da parte autora para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as CDA's que não foram quitadas, ou seja, cujo crédito tributário não foi extinto pelo pagamento, devendo também indicar as demais provas que pretende produzir; Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71823475
19/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71823475
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823475
18/03/2024, 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71823475
18/03/2024, 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/11/2023, 12:33
Conclusos para despacho
31/05/2023, 10:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 01:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/05/2023, 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/05/2023, 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
11/05/2023, 12:08
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/04/2023, 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
20/04/2023, 16:32
Conclusos para despacho
01/02/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)
01/02/2023, 09:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
10/12/2022, 18:02
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
30/09/2022, 03:03
Mov. [6] - Concluso para Despacho
28/09/2022, 15:59
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02400129-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 14:56
26/09/2022, 15:19
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
19/09/2022, 14:38
Mov. [3] - Mero expediente: R.h Visto em inspeção interna. Recebo a cautelar. Reservo-me a apreciar o requerimento da liminar, empós a intimação da Fazenda Pública Municipal. Exp nec.
13/09/2022, 16:39
Mov. [2] - Conclusão
30/06/2022, 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Pedido cautelar que afeta o objeto da Execução Fiscal 0813090-65.2021.8.06.0001, perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais
30/06/2022, 16:36
Despacho
•20/01/2026, 16:30
Despacho
•11/11/2025, 09:56
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/10/2025, 16:06
Despacho
•15/10/2025, 14:59
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito