Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0400157-33.2018.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. No caso,
trata-se de Embargos de Declaração de ID 83706626 opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão de ID 82868943 que determinou a suspensão do feito executivo com base no art. 313, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista os embargos à execução fiscal de n. 0218731-83.2021.8.06.0001. Em suas alegações a parte embargante afirma que há omissão e obscuridade na decisão embargada porque não haveria prejudicialidade entre esta execução e os embargos mencionados, além disso, tratam-se de tutelas diversas, não sendo aplicável a suspensão com base na prejudicialidade prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil. Quanto a omissão, argumenta que haveria regra processual que garantia ao Credor continuar na execução do feito e que a obscuridade estaria no fato de que a norma citada seria aplicada apenas para processos de conhecimento. Ao fim, requer o acolhimento dos embargos para suprimir da decisão embargada o fundamento da suspensão da execução com base no art. 313, V, do Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar, a parte Executada, nas contrarrazões de ID 105847118, na qual alega não ter ocorrido omissão. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, pois devidamente fundamentada a aplicação do art. 313, V, do Código de Processo Civil ao caso, inclusive, apenas como reforço, há várias decisões de nossos Tribunais aplicando tal suspensão, a exemplo desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEIO AMBIENTE - EXECUÇÃO FISCAL - Decisão recorrida que determinou a retomada do andamento processual, intimando a executada para efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora - Valor executado que se encontra integralmente garantido nos autos da ação anulatória distribuída anteriormente pela executada - Prova documental suficiente para demonstrar a correlação entre a CDA juntada à inicial e o auto de infração ambiental objeto da ação anulatória - Relação de prejudicialidade externa entre as demandas configurada (art. 313, V, a, do CPC)- Hipótese de suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória, a fim de evitar decisões conflitantes - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21324714320238260000 Fernandópolis, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/08/2023) No mesmo sentido, temos esta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1- Deve-se reconhecer a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal, devendo esta ser suspensa na forma do art. 313 c/c 921 do CPC, na medida em que a decisão da ação anulatória terá reflexos na solução da execução fiscal, podendo ensejar a extinção desta, ou a redução do crédito exequendo. Precedentes; 2- Ademais, houve o depósito do valor cobrado nos autos da ação anulatória nº 0 0176043-43.2022.8.19.0011, encontrando-se garantido o juízo; 3- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00148790720238190000 202300221403, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/05/2023) Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. INTIME-SE as partes para conhecimento e MANTENHA-SE o presente feito suspenso, como determinado na decisão de ID 82868943. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)