Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0600002-75.2020.8.06.0001.
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Apelação cível em ação de execução fiscal. Iptu. Imunidade tributária de autarquia estadual. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. A Apelação cível pretende a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da imunidade tributária recíproca ser extensiva às autarquias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na extensão e alcance da imunidade tributária em favor das autarquias. III. Razões de decidir 3. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias que prestem inequívoco serviço público, desde que não desempenhem atividade econômica, ainda que o serviço seja prestado mediante contribuição. 4. Presunção relativa quanto à imunidade da autarquia estadual, de forma que caberia ao Município apresentar prova de fato impeditivo em relação a esse favor constitucional, através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou seu patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais. IV. Dispositivos e tese 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ______ Dispositivos relevantes: Constituição da República Federativa do Brasil, art. 150, VI, "a", e §2º; CPC, art. 485, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 741938 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014; STJ, AREsp n. 1.587.286/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/5/2020. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0600002-75.2020.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Petição Inicial (id 14961420): o ente municipal pretende o recebimento do crédito tributário decorrente do não recolhimento de IPTU, materializado pela CDAs de n.º 03.0101.01.2018.00003422, 03.0101.11.2017.00360814 e 03.0101.01.2018.00003959, no valor total de R$ 7.473,05 (sete mil e quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos). Sentença (id 14961448): o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade passiva da autarquia estadual, vez que esta gozaria de imunidade tributária. Apelação (id 14961452): defende o prosseguimento da execução fiscal, pois a imunidade recíproca, embora seja subjetiva, não é incondicionada e, no presente caso, a parte excipiente, embora não tenha fins lucrativos, presta serviço público (saúde) limitadamente aos seus beneficiários e mediante contraprestação: pagamento de contribuição. Por conseguinte, não está a exercer função pública caracterizada pela universalidade e gratuidade, nos termos em que a Constituição Federal caracterizaa entidade de assistência social (art. 203/CF). Contrarrazões: não apresentadas no prazo legal. Desnecessária a manifestação da PGJ, na forma da Súmula 189/STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme brevemente relatado, a questão em discussão é a imunidade tributária da autarquia estadual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Na peça recursal, o apelante defende o prosseguimento da execução fiscal, pois a imunidade recíproca, embora seja subjetiva, não é incondicionada e, no presente caso, a parte excipiente, embora não tenha fins lucrativos, presta serviço público (saúde) limitadamente aos seus beneficiários e mediante contraprestação: pagamento de contribuição. Por conseguinte, não está a exercer função pública caracterizada pela universalidade e gratuidade, nos termos em que a Constituição Federal caracteriza a entidade de assistência social (art. 203/CF). O recurso não deve prosperar. Explico. A sentença apelada resolveu a questão nos seguintes termos: Portanto, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por ser uma Autarquia integrante da estrutura administrativa estadual, goza da vertente imunidade. Não se pode olvidar que a imunidade recíproca em tela "É uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios" (STF, AgRg 174.808, rel. Min. Maurício Corrêa). De efeito, a norma constitucional versante sobre imunidade tributária reveste-se do atributo de uma verdadeira cláusula pétrea, isto é, não pode ser abolida nem mesmo por emenda à Constituição ( v.g. STF, ADI 939). As autarquias são contempladas com a imunidade tributária, nos exatos termos do disposto no art. 150, VI, "a", e §2º da CF/88, a seguir transcrito: Art. 150 da CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (…) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Observo que a sentença apelada decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ e do STF sobre a extensão da imunidade recíproca às autarquias e sobre o ônus de o fisco provar a eventual desvinculação do imóvel às finalidades essenciais da referida pessoa jurídica de direito público interno: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imunidade recíproca. Autarquia. Natureza da atividade. Destinação dos imóveis. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Súmula n° 279/STF. Ônus da prova. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório da causa e no Decreto nº 2.013/96, decidiu que a agravada goza de imunidade tributária recíproca, em razão de ela ser autarquia que não desempenha atividade econômica e de seus imóveis estarem vinculados a suas finalidades essenciais. Para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recuso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 871039 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Autarquia que presta serviços públicos remunerados por tarifa. Imunidade recíproca. Alcance. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária recíproca alcança a autarquia que presta serviço público remunerado por meio de tarifas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (RE 741938 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU SOBRE O PATRIMÔNIO DO INSS - ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. FINALIDADES ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. ENTE TRIBUTANTE. JURISPRUDÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à Execução Fiscal opostos pelo INSS contra a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte que tem por objeto anular lançamento tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, incidente sobre imóvel da Autarquia Previdenciária Federal. 2. O juiz de piso, ao analisar o caso concreto, entendeu que (fls. 85-86, e-STJ), grifo nosso: "(...) Em segundo lugar, há necessidade de demonstrar-se que a afetação do imóvel está diretamente ligada a atividade essencial do embargante, ônus de que não se desincumbiu o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social". 3. No Tribunal de origem foi lavrado Acórdão com suporte no voto vogal vencedor, o qual se lastreou nos seguintes fundamentos (fl. 141, e-STJ), grifo nosso: "(...) Não há, pelo menos no meu entendimento, data venia do eminente relator, presunção legal de que esses imóveis e lotes vagos estão vinculados às finalidades essenciais decorrentes. Há, portanto, Senhor Presidente, necessidade de prova, em se tratando de terreno ou de lote vago. Assim, data venia do eminente relator, não sei aqui do que se trata, porque tem terreno ou lote vago, ou de estar locado ou arrendado". 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais, não abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, recai sobre o Ente competente para exigir a exação tributária. 5. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal e do entendimento firmado no STJ, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. 6.
Ante o exposto, Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 1.587.286/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR. PROVA EM CONTRÁRIO: ÔNUS DO TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.233.942/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.) Fixadas essas premissas, vê-se que a sentença adota jurisprudência consolidada no STJ e no STF, impondo-se o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza Isso posto, conheço da apelação cível, mas para negar a ela provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator