Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0461729-20.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: PRONTOCARDIO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO S/C SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 01/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração de ID 52740031 e 52740030, opostos, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e por PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA em face da sentença de ID 52739568 que extinguiu o presente feito em razão de desistência da Exequente. Nos embargos de ID 52740031 opostos pelo Município, este alega que os honorários aplicados são exorbitantes e desrespeitam o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil e requer sua aplicação de forma equitativa. Nas contrarrazões de ID 52740057, a PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA sustenta que não há omissão ou contradição no julgado. Já nos embargos de ID 52740030, opostos por PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA, esta sustenta que houve erro material na sentença embargada ao extinguir o feito sem resolução de mérito, quando, na verdade, deveria ter extinto o feito com resolução de mérito com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil, já que a Embargante obteve a extinção da dívida via ação anulatória. Em contrarrazões de ID 52739565, o Município de Fortaleza alega que não há omissão ou contradição a ser sanada via embargos de declaração. É o relato. Decido. Sobre os embargos do Município, no ponto a respeito da aplicação equitativa dos honorários quando estes são de elevado valor, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal questão no Tema 1.076 dos seus precedentes qualificados, da seguinte forma: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, não é possível modificar a sentença em tal ponto. Já sobre a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a sentença fez menção expressa a tal aplicação, conforme abaixo: Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da causa, conforme disposição legal dos artigos 90 e 85, § 3º, II, ambos do CPC. (g.n) Assim, não há que se falar em necessidade de sanar omissão no julgado. Sobre as alegativas trazidas nos embargos de ID 52740030, opostos por PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA, nota-se, pela decisão do Tribunal de Justiça que consta no ID 52740027, que a extinção decorreu de reconhecimento da nulidade dos autos de infração que embasaram esta execução e não de mera faculdade do Município, assim, o caso se amolda mais ao art. 924, III, do Código de Processo Civil, pois a extinção do débito foi obtida via ação anulatória cuja sentença favorável ao contribuinte foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 52740031, opostos pelo Município de Fortaleza, pois tempestivos, mas os REJEITO no mérito, conforme fundamentação acima e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 52740030, opostos por PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLÓGICO S/C LTDA para sanar erro material na sentença de ID 52739568, devendo nesta constar, ao invés do seguinte trecho: "Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, consequentemente, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, VIII, do CPC", a seguinte passagem: Tendo em vista a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que consta no ID 52740027, na qual houve a declaração de nulidade dos autos de infração que subsidiavam esta execução, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito, conforme o art. 924, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Fortaleza, 6 de março de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)