Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°3001780.49.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: COLÉGIO WALTER DISNEY SOCIEDADE SIMPLES LTDA-EPP RECLAMADO: ROBERTO DOS SANTOS VIANA MARIA LADJANE DA SILVA
Vistos, etc..., Trata o presente processo de uma AÇÃO de EXECUÇÃO de TITULO EXTRA JUDICIAL aforada por COLÉGIO WALTER DISNEY SOCIEDADE SIMPLES LTDA-EPP em face de ROBERTO DOS SANTOS VIANA E MARIA LADJANE DA SILVA. Constatado no sistema PJE, sobre a presente ação, a prevenção, em razão das partes serem as mesmas do processo de nº 30000005-50.2024.8.06.0013, bem como no de 3002075-74.2023.8.06.0013, constar somente a parte autora e a reclamada MARIA LADJANE DA SILVA, ambos da 1ª Unidade dos Juizados Especiais, discutindo débito de prestações educacionais. Vale ressaltar que nos processos da 1ªUnidade, foi apresentado contratos em nome da reclamada MARIA LADJANE DA SILVA, com sua respectiva assinatura em 11/01/2021, constando boletim do aluno IGOR GABRIEL SILVA VIANA. Nos presentes autos, foi acostado contrato em nome do reclamado ROBERTO DOS SANTOS VIANA, constando assinatura em nome da reclamada MARIA LADJANE DA SILVA, com boletim do aluno ARTUR LEVI SILVA VIANA. DECIDO Embora os autos tenham sido direcionados para a prevenção, em razão de constar as mesmas partes, aqui será analisado a questão do Título, pois se verificou que os débitos questionados são de alunos diferentes. Analisando os presentes autos, verifiquei que existem juntada de dois contratos praticamente iguais, um juntado com a inicial(id de nº77489469) sem a respectiva assinatura da contratada, e outro no (id de nº78058071) devidamente assinado por ambas as partes datados de 11/01/2021. Verifiquei ainda que, a parte reclamada ROBERTO DOS SANTOS VIANA é contratante no contrato acostado nestes autos, porém não possui sua assinatura, e sim da reclamada MARIA LADJANE DA SILVA, não havendo informação da relação de parentesco com o boletim acostado, nem tampouco assinatura no referido documento de notas. Nos processos da 1ªUnidade, ambos foram extintos pela falta de título executivo extrajudicial, o que ocorre nos presentes autos. Os contratos são parecidos ou se percebe que os mesmos foram desmembrados, basta olhar para todos nos processos mencionados. Pelo conjunto probatório, verifiquei que não há no contrato junto aos autos, natureza executiva, portanto não se tem certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Deste modo, sigo a interpretação do Juízo da 1ª unidade, de que " o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, não apresenta os requisitos legais de título executivo extrajudicial". Cito. "O contrato bilateral somente é válido como título extrajudicial, de modo a deflagrar o processo executivo, se o credor desvencilhar-se do ônus que lhe impõe o art. 615, IV, do Código de Processo Civil, quanto à comprovação inequívoca de que adimpliu a sua contraprestação. (...)" (TJDFT - Acórdão 839777, 20130111681354APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA,, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 328). "A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos." (REsp n. 323.704/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 20/5/2002, p. 149).
Diante do exposto, julgo extinto a execução nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Fortaleza, 14 de março de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO