Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006796-42.2011.8.06.0175.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ROSINEIDE SOUSA DA COSTA e outrosREPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - CE10517-APOLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I- Relatório
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Lidiane Alves de Freitas e outros, em face do Município de Trairi, já qualificados nos autos. O Município de Trairi, intimado a cumprir a obrigação, apresentou Impugnação em Id nº 72126563, suscitando a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado do acórdão e o pedido de cumprimento de sentença. Sobreveio manifestação dos Exequentes em Id nº 72126569, sustentando, em resumo, que o Executado deixou de impugnar o feito executivo, além de não ter ocorrido a prescrição, na medida em que ingressaram com pedido de cumprimento de sentença em 14/07/2017. Pedem a homologação dos valores inicialmente apresentados e a condenação do Município de Trairi em honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em petição de Id nº 72126570, o Município de Trairi insiste no reconhecimento da pretensão executória. Os Exequentes, por sua vez, peticionaram em Id nº 72126550, aduzindo que houve um erro no sistema SCJUD, que congelou os valores em 12/2012 em R$ 28.365,17, deixando de aplicar automaticamente os juros e correção dali para frente, repetindo-se o mesmo valor até a competência final, mesmo constando no preenchimento que os valores estariam atualizados até julho de 2022. Reiteram, assim, a petição anterior de pedido de homologação, pugnando pela expedição dos ofícios precatórios no sistema SAPRE, observando-se a data da última atualização, em 12/2012, para que, posteriormente, no momento da quitação, sejam atualizados dali para frente pelo próprio setor de precatórios do TJCE. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Município de Trairi. É cediço que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, como dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Também não se discute o fato de que a ação de conhecimento, por ser contra a Fazenda Pública, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A discussão trazida à tona é a questão da data em que teve início a fase de cumprimento de sentença, para efeitos da contagem do prazo prescricional. Isso porque o Município de Trairi alega que a prescrição se operou no presente caso, uma vez que a decisão do processo principal transitou em julgado no dia 22/01/2013, com o ajuizamento do cumprimento de sentença apenas em 12/08/2022, tendo transcorrido mais de 09 (nove) anos neste interregno. Todavia, sem razão a parte impugnante. No caso,
trata-se de ação de cobrança julgada improcedente pelo juízo de primeira instância (Id's nº 72127739 a 72127745), sendo reformada pelo colendo Tribunal de Justiça do Ceará, o qual deu provimento à Apelação interposta, "garantindo aos apelantes o direito de perceber remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, condenando, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga aos servidores e o valor do salário mínimo da época trabalhada, até o quinquênio anterior a interposição da ação", e invertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência (Id's nº 72127895 a 72127893), cujo Acórdão transitou em julgado em 22/01/2013 (Id nº 72127900). Intimada a respeito do retorno dos autos à origem (Id's nº 72127902 a 72127903), a parte requerente peticionou em Id's nº 72127904 e 72127906, apenas para autorizar a carga dos autos à então presidente do sindicato e requerer certidão narrativa do processo, o que foi deferido pelo juízo em despacho de Id nº 72127910, sendo novamente intimada para dar andamento ao feito. Todavia, os promoventes permaneceram inertes e os autos foram arquivados (Id nº 72127912). Somente em 14/07/2017, ou seja, quatro anos e cinco meses após o trânsito em julgado da ação, houve pedido de cumprimento de sentença, em que os exequentes pugnaram pelo cumprimento de obrigação de fazer consistente na redução da jornada de trabalho para 4 horas diárias, mantendo-se o salário-mínimo já implementado, bem como a intimação do Município de Trairi para juntar fichas financeiras dos exequentes, a fim de propiciar a elaboração dos cálculos das diferenças salariais devidas (Id's nº 72127917 a 72128226). O magistrado que então oficiava no feito proferiu a decisão de Id's nº 72128237 a 72128241, delimitando o presente cumprimento de sentença "aos estritos termos do título executivo (acórdão de fls. 237/238) [dos autos físicos], ou seja, confessado pelos requerentes no item I de fls. 263 que o salário mínimo mensal já foi implementado, cinge-se o cumprimento de sentença ao pagamento das diferenças salariais entre o efetivo salário mensal percebido pelos requerentes desde os cinco anos anteriores a janeiro de 2011 (data do ajuizamento) até a respectiva implementação do salário mínimo, com a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com incidência a partir da citação (STJ. REsp Repetitivo 1.495.146-MG, j. 22/02/2018), uma vez que tais encargos constituem pedidos implícitos e integram o título" (Destaquei). Determinou-se, ainda, a intimação do requerido para apresentar folhas de pagamento e fichas financeiras em relação ao período supramencionado, para que, em seguida, a parte requerente fosse intimada para apresentação de cálculos do cumprimento de sentença. Contra a decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento (Id's nº 72128244 a 72128264), o qual foi improvido, tendo transitado em julgado em 05/09/2023, segundo consulta ao sistema e-SAJ 2º grau. Em que pese a parte exequente ter apresentado memória de cálculo atualizado apenas em 12/08/2022 (petição de Id's nº 72127088 a 72127089), nota-se que o cumprimento de sentença fora deflagrado muito antes, em 14/07/2017 (Id's nº 72127917 a 72128226), cujo pedido fora delimitado pela decisão de Id's nº 72128237 a 72128241. É esse pedido de cumprimento de sentença de Id's nº 72127917 a 72128226 que tem o condão de interromper a prescrição. Do trânsito em julgado do Acórdão (em 22/01/2013 - Id nº 72127900) até a interposição do pedido de cumprimento de sentença (em 14/07/2017 - Id's nº 72127917 a 72128226) não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Dessarte, afasto a prejudicial de prescrição. Ademais, verifico que não houve oposição do Executado quanto aos cálculos elaborados pelos Exequentes em Id's nº 721270/82 a 72127089, os quais, inclusive, estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pelo Acórdão proferido nestes autos, com a correta aplicação dos índices de correção monetária (IPCA-E) e de juros de mora (remuneração oficial da caderneta de poupança), assim como dos termos iniciais e finais de cobrança (atualização a partir da data em que as diferenças salariais deveriam ter sido pagas; e juros a partir da data de citação, ocorrida em fevereiro/2011, conforme certificado em Id nº 72127480). Todavia, analisando as planilhas anexadas pelos Exequentes (Id's nº 721270/82 a 72127089), constato que, de fato, houve erro de cálculo a partir de janeiro/2013, quando deixou de incidir juros e correção monetária, conforme relatado no petitório de Id nº 72126550. Dessa forma, declaro devido o valor de R$ 28.365,17 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) para cada um dos demandantes, relativo à condenação principal, posicionado até dezembro/2012, e de R$ 2.854,67 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, atualizado até julho/2022. III- Dispositivo
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi, contudo, deixo de acolhê-la, ao tempo que homologo/constituo o valor de R$ 28.365,17 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado em Id's nº 721270/82 a 72127089 (posicionado até dezembro/2012), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a R$ 2.854,67 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizado até julho/2022). Em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Deixo de condenar o Executado nas penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto. Sem custas, em virtude da isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, nos termos do artigo 9º, XIV, da Resolução do Órgão Especial do TJCE, e, após, expeça-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, precatórios, tendo em vista que o montante principal apontado e a verba honorária são superiores ao estabelecido na Lei Municipal nº 514/2010. Após a elaboração do ofício de requisição, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte Exequente, e de 10 (dez) dias para o Executado, atendendo ao disposto no artigo 1º, III, a, da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020/TJCE. No caso de não haver nenhuma incorreção, realize-se o restante dos procedimentos necessários, na forma dos artigos 18 e seguintes do ato normativo mencionado, ressaltando que a entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor(a) e ao beneficiário dos honorários, bem como dos repasses legais, na forma do artigo 25 da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020/TJCE. Havendo alguma incongruência apontada pelas partes ou sendo cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Trairi-CE, 15 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito