Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021421-22.2012.8.06.0151.
Intimação - Comarca de Quixadá2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIXADA POLO PASSIVO:Paulo Fernando Bezerra de Sa REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA - CE34906 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Quixadá em desfavor de Paulo Fernando Bezerra de Sá, com esteio na certidão de dívida ativa anexada. No id. 48292245 foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito do executado. Devidamente intimada, requereu dilação de prazo no id. 48290422. Despacho concedendo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho retro, id. 48292246. Certidão de decurso de prazo sem a manifestação da exequente, id. 58073890. O Despacho de id. 58277986, determinou a intimação, via portal, da exequente para dar prosseguimento ao feito e cumprir a providência judicial contida no id. 48292245, sob pena de extinção por abandono. No id. 60531789, foi certificado o decurso do prazo sem nada apresentar ou requerer. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos fólios, verifica-se que o pedido de execução fiscal foi protocolizado em setembro de 2012, há mais de 10 anos, não havendo elementos nos fólios que indiquem a permanência ou não da situação de inadimplência por parte do executado. É consabido que o Poder Judiciário tem metas a cumprir, não podendo uma ação eternizar-se por ausência manifestação das partes. Nesse sentido, o art. art. 485, III, do CPC, dispõe que o magistrado pode extinguir o feito com base no abandono da causa, de ofício, quando a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo por mais de 30 (trinta) dias. In casu, embora devidamente intimada de forma eletrônica para dar impulso ao feito, a exequente quedou-se inerte por mais de trinta dias, restando configurado o abandono processual. Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública via portal eletrônico é suficiente para caracterizar a inércia hábil à extinção do processo. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Federal no que se refere a manifestação acerca do interesse na continuidade do feito, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, tendo a mesma deixado de se manifestar no prazo legal, ensejando a extinção da execução nos moldes do disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0000746-58.2009.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (Grifo nosso)
Ante o exposto, em face da inércia da exequente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas, conforme determina o art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Proceda-se com o levantamento das constrições porventura realizadas. Certificado o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se Quixadá, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito