Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BISMALDA DOS SANTOS
RÉU: MUNICÍPIO DE AMONTADA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0050211-04.2020.8.06.0032 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Cobrança e Implementação de Progressão Vertical com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BISMALDA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE AMONTADA, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada julgou parcialmente procedente pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12205955):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Determinar ao Município de Amontada/CE a implantação da progressão funcional vertical em favor da requerente para docentes com pós graduação (PEB II), no prazo de trinta dias, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar que o Município de Amontada/CE implemente, em caráter definitivo, a gratificação no percentual de 15%, a ser calculada sobre o vencimento básico da profissional, que concluiu curso de pós graduação e obteve título de especialista. c) Condenar o Município de Amontada/CE ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativa até a data da implantação da nova remuneração. No que se refere aos índices de atualização dos valores resultantes da condenação imposta, há de ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC). Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário, de modo que os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id. 12213272). É o relatório, no essencial. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Remessa Necessária. De início, faz-se mister asseverar que, nada obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública Municipal, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, o referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) (Destaque nosso) Na esteira desse entendimento reside, também, a orientação jurisprudencial iterativa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS APÓS DEMISSÃO. CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, CPC. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0004105-06.2015.8.06.0146, Relator Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2022, Data da publicação: 05/07/2022) (Destaque nosso) In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico que será auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. Com efeito, as verbas requeridas pela promovente foram discriminadas no bojo da peça exordial (vide págs. 9 e 10 do ID nº 12205608), totalizando a importância de R$ R$ 4.465,98 (quatro mil e quatrocentos e seiscentos e cinco reais e noventa e oito centavos). Portanto, mesmo considerando que tal quantia será acrescida de juros moratórios e correção monetária, é evidente que não alcançará o limite de 100 (cem) salários-mínimos consagrado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço a Remessa Necessária. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora