Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002786-71.2019.8.06.0175.
Intimação - Comarca de Trairi2ª Vara da Comarca de Trairi CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PAULA CAROLINE RODRIGUES DE CASTRO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS NASCIMENTO DE SOUSA - CE9641 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TRAIRI S E N T E N Ç A I- Relatório
Trata-se de Ação de Ordinária movida por Paula Caroline Rodrigues de Castro, em face do Município de Trairi, ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Trairi (Edital nº 001/2016), para o cargo de Enfermeiro do PSF. Relata que o edital do certame previa o preenchimento de 15 (quinze) vagas para provimento imediato e mais 45 (quarenta e cinco) para cadastro de reserva, tendo alcançado o 24º lugar da colocação geral. Entretanto, dos candidatos aprovados, pelo menos nove deles desistiram. Alega, ainda, que houve a contratação, de forma precária, de vários enfermeiros durante a vigência do concurso, demonstrando a preterição do Município. Ante tais fatos, requer seja determinada sua nomeação, posse e exercício no cargo público em questão. A inicial de Id's nº 45453743 a 45453760 veio instruída com documentos de Id's nº 45453761ª 45454311. Em despacho de Id nº 45454675, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. O Município de Trairi, devidamente citado (Id nº 45454677 e 45454678), apresentou contestação em Id's nº 45454679 a 45454682), sustentando, em suma, que a nomeação do candidato está condicionada à oportunidade e conveniência administrativa, enquanto válido o concurso. Suscitou, ainda, que não existe direito à nomeação, mas tão somente expectativa por parte do candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id nº 45453725), a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela defesa. Anunciou-se a intenção do juízo em julgar o processo no estado em que se encontra, tendo as partes sido intimadas a justificar provas a produzir, nos termos do despacho de Id nº 45453731, porém nada requereram (Id's nº 45453738 e 45453735). Após, a autora peticionou em Id nº 71463611, arguindo fato novo, consistente no acordo judicial firmado entre o Município de Trairi e a pessoa de Lorena Taynara Oliveira Bastos, aprovada no mesmo concurso, para o mesmo cargo da requerente, na 29ª colocação, nos autos do processo nº 0002711-32.2019.8.06.0175, em que o referido ente municipal se comprometeu a nomear e empossar a referida candidata, em grave violação dos princípios norteadores da Administração Pública, segundo alega a requerente. Juntou documentos de Id's nº 71464860 a 71465421. Intimado a se manifestar, o Município de Trairi quedou-se inerte (Id nº 78248912). É o relatório do essencial. Decido. II- Fundamentação Tratando-se unicamente de matéria de direito, não havendo necessidade de produção de mais provas, torna-se possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se a parte autora, aprovada fora do número de vagas do concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, haja vista a desistência de candidatos convocados pela edilidade e uma suposta preterição consubstanciada em contratação temporária/precária. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração A regra, portanto, é que o preenchimento de cargos públicos seja realizado após aprovação em concursos públicos, possuindo direito subjetivo à nomeação o candidato que ficou classificado dentro do número de vagas disponíveis (RE 598.099). No entanto, em relação aos classificáveis, isto é, candidatos que foram aprovados fora das vagas, há mera expectativa de direito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 2. O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. Ausência de demonstração inequívoca do interesse da Administração. Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental. 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação e porque a necessidade de contratação não foi demonstrada uma vez que as autoridades impetradas expressamente afastaram essa hipótese. Inexistente o direito líquido e certo. 5. In casu, o agravante (i) foi classificado fora do número de vagas previsto em edital e (ii) não demonstrou inequivocamente o interesse da Administração em preencher os cargos. Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental. Ausentes, portanto, direito líquido e certo do recorrente. 6. Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 35671 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020) É possível que surja direito subjetivo à nomeação ao candidato que se encontra em cadastro de reserva, desde que fique demonstrado que a Administração Pública esteja preterindo os aprovados em concurso público, de forma arbitrária e imotivada. A respeito da questão, transcrevo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 -RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (...) 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ( AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) Assim, conforme entendimento pacífico das cortes superiores de Justiça, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público ou em cadastro de reserva, que é o caso em análise, somente possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do prazo de validade do certame, caso demonstre concomitantemente: i) a existência de cargos vagos; ii) a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Na espécie, a parte autora demonstrou que obteve aprovação em concurso público promovido pelo Município de Trairi, em que alcançou a posição nº 24 para o cargo efetivo de Enfermeiro do PSF, para o qual o edital previa 15 (quinze) vagas de provimento imediato e mais 45 (quarenta e cinco) destinadas a cadastro de reserva. Observa-se, ainda, que foram convocados, inicialmente, para o cargo de Enfermeiro do PSF, os 12 (doze) primeiros aprovados (Id nº 71465402 - pág. 07 e Id nº 71465403 - págs. 01/02) e, após reclassificação, até o 15º colocado (Id nº 71465403 - págs. 03/04). Posteriormente, foram convocados mais três candidatos para o aludido cargo, alcançando a 21ª colocação, conforme edital de Id nº 71465404 (págs. 03/04). Embora a requerente tenha sido aprovada além do número de vagas previsto na lei interna do certame, há comprovação nos autos da desistência ou exoneração de, pelo menos, 07 (sete) candidatos melhor classificados, quais sejam, MARIA ILMARA BARROSO PEIXOTO (9ª), LIVIA PINHEIRO MESQUITA (10º), LUEYNA SILVA CAVALCNTE (11º), JOSIRENE BONFIM SILVA (12º), MARCIA DE ALCÂNTARA MENDES (13º), SANDRA OLIVEIRA DA SILVA (15º) e RAFAEL DE SOUSA BRAGA (17º), conforme se constata da relação anexada pelo próprio Município de Trairi, nos autos do processo nº 0002711-32.2019.8.06.0175, e reproduzida em Id nº 71465402 (pág. 04) destes fólios. Acrescente-se que os referidos candidatos não aparecem na relação de servidores públicos do Município de Trairi-CE, consoante consulta realizada no Portal da Transparência (https://trairi.ce.gov.br/recursoshumanos.php). Ademais, segundo informação prestada pelo Município requerido em Id nº 71465402 (pág. 04), duas candidatas aprovadas, ANA KAROLINA BARROS DA SILVA (16º) e LORENA TALITA OLIVEIRA BASTOS (18º), foram nomeadas e empossadas por meio de mandado judicial. Dessa forma, no caso em concreto, verifica-se quantidade suficiente de candidatos desistentes que alcançasse a vaga da parte autora, assim como restou evidenciada a hipótese descrita no Recurso Extraordinário nº 837311/PI, decidido em repercussão geral pela Suprema Corte. Assim, considerando que foram nomeados para o cargo em questão os aprovados até a 21ª posição, e que houve desistência/exoneração de, pelo menos, 07 (sete) convocados, com a nomeação, pela via judicial, de duas candidatas mais bem classificadas, resta demonstrada a vacância de vagas suficiente a alcançar a posição da autora (24ª). Ainda, conforme consta nos autos do processo de nº 0002711-32.2019.8.06.0175, o ente demandado, em audiência de conciliação, acordou com a requerente daquele processo (Lorena Taynara Oliveira Bastos) a nomeação dela para o cargo de enfermeira, ocasião em que afirmou, textualmente, que havia uma vaga de enfermeira. Ocorre, contudo, que a aludida pessoa ocupava a colocação de nº 29 no certame, ao passo que a ora requerente figura na 24ª colocação, o que deixa claro não só a existência da vaga, mas também que o demandado preteriu a nomeação da demandante em detrimento de pessoa que estava pior colocada na lista de classificáveis. Saliento ainda que o requerido, intimado, não se manifestou o sobre o motivo da preterição em relação à autora, embora tenha havido o surgimento de novas vagas. Isto poderia ter sido esclarecido pelo requerido, porém, como dito, este preferiu permanecer inerte nestes autos. Em relação à vigência do certame, convém ressaltar que a última homologação ocorreu em 18 de setembro de 2017, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da organizadora do referido concurso (http://www.novosconcursos.online/Concursos/041_Concurso/041_Homolog3R.pdf). Neste contexto, os candidatos desistentes foram convocados em julho e setembro de 2017 (Id nº 71465402 - pág. 07; Id nº 71465403 - págs. 01/04). Considerando que o concurso possuía validade de dois anos, prorrogáveis por igual período (Id nº 45453770), é possível, assim, entender que as vagas necessárias surgiram durante a vigência da disputa. Julgados nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DA VAGA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. TEMA 784, STF. A aprovação em concurso público fora do número das vagas previstas pelo edital, não implica em direito automático à nomeação, quanto às vagas que surgirem posteriormente, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, como discorre o Tema 784, STF. No caso a nomeação até o candidato aprovado em 42º lugar, vindo o 41º a se exonerar, demonstra, modo cabal, a necessidade de provimento do cargo e, pois, o direito da candidata aprovada imediatamente após em ser nomeada. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70082408741, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-10-2019) (TJ-RS - MS: 70082408741 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 28/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIA DE NOMEADOS - NOMEAÇÃO DO CADASTRO RESERVA - EXPECTATIVA DE DIREITO - LEGITIMIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A existência de cargos vagos e disponíveis para provimento, decorrentes de exonerações e desistência de candidatos, gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado no cadastro de reserva. O candidato classificado para cadastro de reserva faz jus à nomeação para as vagas que eventualmente surgirem no prazo de validade do certame, sobretudo se a própria Administração assim se obrigou, mediante estipulação em cláusula editalícia. (TJ-MT 10001886120218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 04/03/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/03/2021) Feitas essas considerações, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da nomeação requerida pela parte autora. III- Dispositivo Ante o exposto e nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e determino ao Município de Trairi que proceda à nomeação e posse da autora para o cargo de Enfermeiro do PSF. Sem custas, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, a teor do artigo 85, § 8, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais). Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remeta-se ao TJCE. Transitado em trânsito em julgado, aguarde-se, por quinze dias, eventuais requerimento. Decorrido o prazo sem nada ser apresentado. arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Trairi-CE, 15 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito