Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051896-21.2021.8.06.0029.
APELANTE: ROASIO ALVES TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.205/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA. DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. PORTARIA Nº 1885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO RESTRITA AOS EMPREGADOS CELETISTAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. A Lei Municipal nº 1.205/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Acopiara), é norma de eficácia limitada, regulada, posteriormente, pelo Decreto Municipal nº 37, de 3 de maio de 2021, sendo devido, a partir de então, o adicional de periculosidade aos Guardas Civis e Vigilantes, em observância ao Princípio da Legalidade. 3. Não pode o Poder Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF e Súmula Vinculante nº 37 do STF). 4. Recurso Apelatório conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
requerido: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." No âmbito do Município de Acopiara, a benesse está prevista nos arts. 77 e ss. da Lei Municipal nº 1.205/2003, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta, verbis: Art. 77- O servidor público municipal que trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, a incidir sobre o vencimento do cargo público efetivo. Art. 78- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causas a sua concessão. Art. 80- Na concessão dos adicionais de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis; I- Atividade insalubre de grau: a) Mínimo b) Médio c) Máximo II- Atividade perigosa de grau a) Mínimo b) Médio c) Máximo § 1º- Os adicionais de atividades insalubres e perigosas, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: I- 15 % (quinze por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau mínimo; II- 20 % (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau médio; III- 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor público municipal para atividades de grau máximo. § 4º- São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O tema foi regulado pelo Decreto Municipal nº 037, de 3 de maio de 2021, que trata, especificadamente, da concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e Vigilantes, que assim dispõe: "Art. 1º - Fica concedido adicional de periculosidade aos servidores efetivos dos cargos de Guarda Civil e Vigilante do Município de Acopiara, em caráter permanente, enquanto perdurar a atividade perigosa. Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será pago na base de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor bruto do salário base das categorias beneficiadas." Assim, no tocante ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, nota-se que a citada rubrica não possuía, ao tempo do período requerido, a necessária regulamentação, em nível local, especificando quais atividades são consideradas perigosas e o percentual do adicional. A legalidade estrita é o princípio primeiro e fundamental, devendo rodear a administração pública, como decorre do art. 37, caput, da Constituição Federal. Com isso, o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde e perigosos, devendo ser observado o tipo de atividade efetivamente desenvolvida, servindo o adicional, então, como necessária compensação pecuniária que aquele risco à saúde ou à vida lhe traz e lhe trouxe, em realidade. Portanto, indispensável é a existência de previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por insalubridade e periculosidade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde ou à vida, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Sodalício provenientes da mesma Comarca: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.205/03. PREVISÃO GENÉRICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS VERBAS ANTERIORES À REGULAMENTAÇÃO DA LEI. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A presente apelação cível foi interposta por servidor público do Município de Acopiara buscando reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que não reconheceu seu direito ao recebimento de verbas pretéritas relativas ao adicional de periculosidade, de que trata a Lei Municipal nº 1.205/2003. 2. Ora, é cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, estende, expressamente, aos servidores públicos alguns dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional pelo exercício de atividades consideradas "penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (CF/88, art. 7º, inciso XXIII). 3. Vê-se, contudo, que tal direito se encontra, in casu, previsto em uma norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo de regulamentação por lei. 4. Assim, dito de outra forma, não se faz absolutamente possível a concessão do adicional de periculosidade aos servidores do Município de Acopiara, antes de sua regulamentação em lei de âmbito local, ocorrida apenas em 2021, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes deste TJCE e do STJ. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida." (Apelação Cível - 0051979-37.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA MUNICIPAL. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 37/2021. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a questão controversa em aferir o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de vigia, de receber os valores de adicional de periculosidade referente a período anterior à implantação do referido beneficio determinada pelo Decreto Municipal nº 037/2021. 2. De fato, o Decreto Municipal nº 037/2021 regulamentou a concessão de adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e Vigilantes. Contudo, não há que se falar em pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade, tendo em vista a inexistência de norma regulamentadora da concessão do benefício, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. É cediço que o direito ao adicional de periculosidade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna. Todavia, sua concessão aos servidores públicos depende de lei local que o regulamente. 4. Outrossim, como consignado na sentença, a Portaria do Ministério do Trabalho não serve como norma regulamentadora do adicional em comento, por não se tratar de lei e não se direcionar especificamente aos servidores do Município de Acopiara. 5. Desse modo, tem-se por inexistente o direito alegado pela parte apelante, ressaltando-se, "in casu", a impossibilidade do Poder Judiciário incursionar no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." (Apelação Cível - 0051876-30.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. OMISSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, ID 7110760, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ROÁSIO ALVES TEIXEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ACOPIARA, julgou improcedente o pedido autoral (adicional de periculosidade desde 03/12/2013), porquanto a norma municipal que regulamenta o benefício (Decreto nº 037) foi editada, tão somente, em 03 de maio de 2021. Condenou o promovente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justa gratuita concedidos. Nas razões recursais, ID 7110766, o apelante faz um breve resumo dos fatos, alegando, em suma, que o Decreto Municipal nº 037/2021, não regulamentou o direito, mas, apenas, o percentual devido e outras situações que o servidor fará jus ao adicional. Defende que a Portaria nº 1885, de 03/12/13, deve ser aplicada por exigência da Lei Municipal nº 1.205/2003 e da Constituição Federal. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente procedência do pedido (adicional de periculosidade). A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 7110780. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A parte autora, ocupante do cargo de vigia, ajuizou a presente ação visando ao pagamento do adicional de periculosidade e diferenças salariais decorrentes, desde 03 de dezembro de 2013, data da publicação da Portaria MTE nº 1885, que incluiu sua atividade como perigosa. O adicional de periculosidade está previsto na Constituição Federal de 1998, em seu art. 7º, inciso XXIII, verbis: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Referente aos servidores públicos, não há vedação quanto à concessão da gratificação, conforme disposição do art. 39 da Carta Magna: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)." Por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública, contudo, fica adstrita ao Princípio da Legalidade a concessão do pagamento do adicional
Cuida-se de demanda na qual o autor, integrante do quadro de servidores do Município de Acopiara, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de valores retroativos do adicional de periculosidade referentes ao período de 03/12/2013, data da publicação da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 1885/2013, que incluiu a sua atividade como perigosa, até abril de 2021, data da edição do Decreto Municipal nº 037/2021, que implementou a vantagem pela administração. 2. No Município de Acopiara, o adicional de periculosidade está previsto na Lei Municipal nº 1.205/2003, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Municipalidade. Todavia, não obstante a previsão, a aludida norma não estabelece as condições para a sua percepção, sendo, portanto, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que a regulamente e estipule os seus requisitos, o que existiu no caso em tablado somente a partir do ano de 2021, por meio do Decreto Municipal nº 037/2021, que regulamentou a concessão do adicional de periculosidade aos Guardas Municipais e Vigilantes. 3. Conforme o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF), somente a partir da edição da norma regulamentadora é possível implementar o acréscimo da vantagem aos vencimentos dos servidores da Municipalidade ré. Desse modo, não merece prosperar a tese recursal de que o referido benefício é devido a partir da edição da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego de nº 1885/2013, norma própria dos empregados celetistas que dispôs sobre o rol das atividades e operações perigosas, porquanto a concessão de qualquer vantagem a servidor estatutário pressupõe expressa previsão em legislação específica do ente municipal regulamentando-a, como bem delineou o Juízo a quo. Precedentes TJCE. 4. Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. (Apelação Cível - 0051905-80.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). Além disso, resta inadmissível a aplicação da Portaria nº 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois cabível apenas a empregados celetistas, o que não é o caso dos autos. Por fim, descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder vantagem remuneratória a servidor público sem o devido respaldo em lei, sob pena de quebra da harmonia e independência dos Poderes insculpido no art. 2º da CF e na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos acima explicitados, condenando o autor em honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2