Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051481-57.2020.8.06.0034.
Intimação - Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ROMULO FACANHA DA MATA - CE15579-A POLO PASSIVO:FERNANDO CESAR FERREIRA TAVARES Recebidos nesta data,
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Aquiraz-CE em face do devedor, devidamente qualificados nos autos, de valor inferior a R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) e não foram localizados bens do devedor. Considerando que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muitas vezes superior ao próprio valor que se busca recuperar, o que acarreta um ônus excessivo para o erário público. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm maior eficiência na recuperação de créditos quando utilizam a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, o protesto da certidão de dívida ativa, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, que é uma das soluções mais rápidas e econômicas, do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Ressalta-se ainda que, as diligências realizadas pelo Município de Aquiraz-CE e pelo órgão de execução fiscal competente, não foram encontrados bens penhoráveis do devedor que possibilitassem a satisfação do crédito exequendo, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 1355208 e a Resolução Nº 547 de 22/02/24, que reconheceu a necessidade de prévia identificação de bens penhoráveis antes da expedição de mandado de penhora e avaliação, nos casos em que a parte exequente não fornecer informações suficientes sobre a localização de bens do devedor. Diante desse contexto, é imperativo adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam a cobrança dos débitos de maneira mais eficiente, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). Assim, conforme entendimento doutrinário, a União, os Estados e os Municípios devem estabelecer em lei um valor mínimo para iniciar execuções fiscais que esteja em conformidade com o custo de movimentação desses processos. Na ausência de fixação desse mínimo ou quando este for considerado demasiadamente baixo, o Poder Judiciário pode estabelecer o piso de ajuizamento a ser aplicado. Nesse contexto, considerando que o ente público não adotou as medidas alternativas previstas em lei para a cobrança do débito, ou não demonstrou a inadequação ou ineficiência dessas medidas, afigura-se cabível a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pelo Município de Aquiraz-CE em face do devedor, nos termos da resolução do CNJ nº 547 de 22/02/24, bem como, fundamentada nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Expedientes necessários. AQUIRAZ, 11 de março de 2024. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito