Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200849-71.2022.8.06.0099.
APELANTE: JOÃO MIGUEL SILVA CASTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 481/2024 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por João Miguel Silva Castro, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra a sentença (id. 11357916) prolatada pelo Juiz de Direito Lucas Medeiros de Lima, da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará, decidiu nos seguintes termos: Diante disso, ratifico a decisão de Id. 66205882, haja vista a inexistência de modificação do pedido mediato e imediato em termos processuais, bem como julgo PROCEDENTE o pleito autoral, no escopo de determinar que o demandado ESTADO DO CEARÁ forneça a parte autora a suplementação FÓRMULA ESPECIAL (INFATRINI) 10 (DEZ) LATAS DE 400G OU 05 (CINCO) LATAS DE 800G POR MÊS, por tempo indeterminado, consoante determinação médica, razão pela qual ponho fim a fase cognitiva do presente feito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15. Deve ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva do ente público, assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde do indivíduo, poderá a Administração, para fins de cumprimento de sua obrigação, determino que a parte autora que apresente relatório médico semestral sobre a doença aqui retratada e a necessidade da manutenção do uso da suplementação. Deixo de condenar o Demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5°, I da Lei Estadual n° 16.132/16. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da Súmula n° 421 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496,§4°, II, do CPC/2015). Narra as razões recursais (id. 11357921), em suma, a superação da Súmula nº 421 do STJ, em razão do posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1002 - Repercussão Geral, de modo que deve o Estado do Ceará ser condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Pugna pelo provimento do apelo. Em contrarrazões (id. 11357925), o Estado do Ceará requer a manutenção da sentença. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requer o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, no patamar de R$1.000,00 (mil reais). Distribuição por sorteio a minha relatoria (Portaria nº 481/2024) na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 14.03.2024. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso tem como objeto a reforma da sentença tão somente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Quanto ao tema, este Sodalício vinha decidindo pela impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado previsto no teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis: Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) Isso porque, ao apreciar casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), o STJ manteve o entendimento no sentido da inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda promovida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016). Contudo, a matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ (Tema 1002), na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023 (trânsito em julgado em 17.11.2023), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em seu voto, o relator Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pelo cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em decorrência da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando a ocorrência da confusão (artigos 381 e seguintes do Código Civil); confira-se: [...]. Superação da tese da confusão 30. O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. [...]. 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. Após a interposição de três embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da referida decisão, tão somente "a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa". Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Logo, com o trânsito em julgado do acórdão em 17.11.2023, inexistem dúvidas quanto ao entendimento firmado no sentido de ser cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ressaltando-se que tais valores devem ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre os membros da instituição. Deve ser resguardada a supremacia do STF na interpretação do texto constitucional, mormente por se tratar de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, não havendo no presente caso elementos aptos a operar uma distinção em relação ao precedente qualificado. Forçoso concluir, portanto, que é possível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002. A regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [g. n.] Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8º, do CPC. Além disso, considerando que a sentença foi prolatada em 31.10.2023, incidem, in casu, as disposições contidas no §8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei Federal n° 14.365/2022. In verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Nesse contexto, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devem-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. Contudo, tratando-se de demanda patrocinada pela Defensoria Pública, não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. A esse respeito, transcrevo excerto do voto do Min. Gilmar Mendes: Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB. Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão. São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências. Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido. O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente. Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima. [grifamos] Desse modo, ao acrescentar o §8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública. Por outro lado, na espécie, deve ser aplicada a segunda parte do mencionado dispositivo legal, a qual determina a aplicação do limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa na apreciação equitativa dos honorários. Considerando a viabilidade de aferição do proveito econômico obtido na causa, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) (id. 11357852, 11357853 e 11357854), e o limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o referido montante, o qual perfaz R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), nos termos do art. 85, §§§2º, 3º, 8º e §8º-A do CPC, entendo que o ônus da sucumbência há de ser fixado em tal quantia mínima, pois condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento à apelação para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 20 de março de 2024. JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORT. 481/2024 Relatora