Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000006-68.2024.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itaitinga1ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 POLO PASSIVO:ALESSANDRA RODRIGUES SOUSA S E N T E N Ç A Cls,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em face de ALESSANDRA RODRIGUES SOUSA. Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. De início cumpre ressaltar a incompetência deste Juízo, pois tanto o endereço do exequente como da executada, não estão compreendidos pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. Ademais, em relação a ações de execução o endereço que define a competência é o da parte executada, vez não se tratar de ação de reparação de danos, conforme os ditames do art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Além disso, nota-se que a parte executada é residente e domiciliada em Sítio Siriema, 44, Frecheirinha/CE, 62340-00. Em sendo assim, o endereçamento da petição inicial juntada aos autos foi feito para o JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FRECHEIRINHA-CE (id nº 78213525). Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE). Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, EXTINGO O FEITO com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). O prazo para interposição do recurso inominado é de dez dias úteis e fluirá da intimação desta (art. 42, da Lei n. 9.099/95). Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ITAITINGA, 18 de março de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito