Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000171-08.2019.8.06.0062.
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL
RECORRIDO: AGENOR MATIAS BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000171-08.2019.8.06.0062 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL
Recorrido: AGENOR MATIAS BEZERRA Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DO REQUERIDO OU DE VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A REGULAMENTAR A COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 492/STF. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 11281748) interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL, em face de AGENOR MATIAS BEZERRA, questionando sentença de extinção proferida na origem (ID 11281742), esta fulcrada na impossibilidade (inconstitucionalidade) de cobrança de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da vigência da Lei nº 13.465/2017. Aduz a recorrente, em suas razões, que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 695911, que gerou o Tema de Repercussão Geral de nº 492, estabelece marco temporal para a cobrança das taxas associativas, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, aplicável, segundo seu entendimento, aos casos em que o proprietário do lote não havia se associado previamente, asseverando que a parte ora executada expressamente associou-se, quando da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (ID 11281549), item 9.2, destacando o princípio da vedação do enriquecimento ilícito ao caso, uma vez que o recorrido desfruta dos serviços prestados pela associação sem a devida contraprestação pecuniária, pugnando, por isso, pela reforma da sentença vergastada. Em contrarrazões (ID 11281770), o recorrido defende a manutenção do julgado destacando sua condição de não associado. Esse o breve relato. Passo ao voto. Presentes os pressupostos legais, recebo o presente recurso. Registro, por oportuno, ante a percepção de divergência a redor do tema, e, mais, por se tratar de questão de ordem pública passível de análise ex officio, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à possibilidade de associações de moradores ou de proprietários se utilizarem do rito dos juizados especiais para formularem suas pretensões, conforme exemplo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS. LOTEAMENTO URBANO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO PREPONDERANTE. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso ordinário provido. (RMS n. 67.746/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 25/5/2023.) Feito o registro, passo à análise do mérito recursal. Segundo registra a sentença, a extinção do feito se dera por não haver qualquer justificativa plausível de que o caso se amolda às exceções indicadas no Tema de Repercussão Geral nº 492/STF, segundo o qual: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Portanto, a cobrança da taxa referida, passível nas duas condições acima mencionadas, ou seja, pela adesão do adquirente anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, ou, sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no cartório de registro de imóveis. No caso concreto, a aquisição do lote, pelo recorrido, data de 20 de junho de 2011 e, pelo entendimento externado na peça recursal, ao celebrar a promessa de compra e venda e assumir as despesas de manutenção e os encargos fiscais (item 9.2 do contrato de promessa de compra e venda - ID 11281549 - fl. 10), o mesmo já teria externado anuência à cobrança. Referido entendimento padece de equívocos básicos, haja vista que a obrigação mencionada não prevê adesão atual ou posterior a entidade associativa, a qual, por força da Lei nº 13.465/2017, só obrigaria a cobrança após sua entrada em vigor. E, ainda, por força do Tema 492/STF, como a aquisição se dera em momento anterior à entrada em vigor da norma antes referida, a obrigação só poderia se reconhecida com a expressa anuência, não servindo a previsão contida em contrato de compra e venda para tal desiderato. Isso posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo incólume a sentença sob desafio, condenando, de conseguinte, o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA