Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Mérito: Narra a parte autora que constatou a existência de um empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário. Informa que não realizou a contratação de empréstimo com a parte promovida. Entendendo ser tal negócio jurídico ilegítimo, requereu a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida afirmou que os descontos reclamados na inicial decorreram de um contrato de cartão de crédito consignado nº 11281965318102023, firmado entre as partes em 09/08/2017, o que deu origem averbação da reserva da margem consignável no benefício do promovente. Informa o requerido que no ato da contratação foi solicitado um saque no valor de R$ 1.176,68 o qual foi disponibilizado em 20/10/2015. Informa que o saque mencionado foi disponibilizado por meio de transferência bancária em conta de titularidade, conforme documento em anexo. Consta no instrumento contratual a assinatura e cópia dos documentos pessoais da parte autora (Ids. 78365084/78365086). Em análise dos autos observa-se que a documentação acostada pelo banco réu e sua contestação,
trata-se de contrato de adesão de cartão de crédito consignado. É legal cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC. Atende ao dever de informação o modo e forma de pagamento do crédito pelo Banco recorrente, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido. Notam-se previstas as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC), em caso fosse o usado. Na hipótese, a parte autora aderiu ao contrato expressamente previsto na legislação e com regulamentação administrativa. Dessarte, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em inexistência dos valores cobrados, vez que ausente qualquer abusividade, devendo-se prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. Por observar que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação e que não foi comprovado vícios que poderiam levar a declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00