Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000114-26.2018.8.06.0143.
Intimação - Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 e MARCIO CAVALCANTE ARAUJO - CE24799 POLO PASSIVO:CICERO RONALDO ALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ALVES DE MIRANDA - CE13063 S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal - Dívida Ativa proposta por Fazenda Pública Estadual em face de Cícero Ronaldo Alves de Melo. Eis que, através da petição de ID. 68012903 o Exequente noticiou a extinção da CDA, consoante documento no ID. 68012902. Relatei. DECIDO. De início, vejamos o que reza o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Reza, ainda, o art. 26 da Lei n. 6.830/80: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ex positis, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal em epígrafe, com base nos arts. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Desconstituo eventuais restrições de bens determinadas nestes autos. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pedra Branca, data do sistema. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito