Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EXECUTADO: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A DESPACHO Recebi hoje. Aguarde-se o desfecho dos embargos à execução em apenso, visto que não obstante a inexistência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o juízo encontra-se devidamente garantido, sendo certo que por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000373-56.2013.8.06.0188 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no Código de Processo Civil vigente. No mesmo sentido, já destacou o STF (ADI 5165) que "mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos. Tanto realça a inexistência de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade do executado." Assim, mesmo não concedido efeito suspensivo aos embargos, a execução fiscal prosseguirá apenas até a fase satisfativa do processo. Dider Jr., Cunha, Braga e Oliveira esclarecem: "Conjugando o art. 19 com o art. 32, § 2º, ambos da Lei n. 6.830/1980, conclui-se que, sendo a penhora em dinheiro, os embargos devem ter efeito suspensivo, pois a quantia somente deve ser liberada após o trânsito em julgado. De igual modo, penhorado um bem e arrematado em leilão, o dinheiro somente pode ser convertido em renda para a Fazenda Pública após o trânsito em julgado, tal como se extrai do art. 24 da Lei n. 6.830/1980. Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz o conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC. Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução. Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação e o levantamento da quantia depositada dependem do trânsito em julgado da sentença dos embargos " (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneio da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1.023-1.024). Logo, a hipótese é de aguardar o desfecho dos embargos a fim de que se confirmando a pretensão da fazenda pública, seu crédito seja devidamente satisfeito através dos bens que garantem o juízo. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito