Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011515-72.2016.8.06.0052.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA LUCIA FAUSTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO JOSE BASILIO ALVES - CE24293 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se ação de concessão de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Maria Lucia Fausto do Nascimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta a autora que é portadora de CID10 l20.8, assim, pleiteou pedido de reconsideração junto à Autarquia demandada que tramitou sob o nº 612.900.066-2, sendo este indeferido ante parecer contrário da perícia médica. Neste sentido, busca providência jurisdicional para a concessão do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou os documentos de Ids nº 65362567 a 65362588. Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da requerida em Id 65362593/65362594. Contestação apresentada ao Id 65362599 a 65362602, alegando coisa julgada e por fim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada (Id 65362612), a parte autora apresentou réplica em Id 65362615 a 65362618, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial. Decisão saneadora ao Id nº 65362620 rechaçando a preliminar arguida em contestação, bem como determinando a designação de perícia na autora, sendo concedido prazo para as partes apresentarem seus quesitos, os quais foram apresentados em Id nº 65362630 pelo INSS. Considerando a excepcionalidade de expedição de carta precatória durante a pandemia, os autos retornaram conclusos, sendo determinada a expedição de Ofício à Secretaria de Saúde Municipal (Id nº 65362556) para designar a perícia médica na requerente. Oficiados para informar acerca da perícia, a parte autora juntou aos autos petição de Id nº 65362391 com o atestado fornecido pelo médico designado. A Autarquia demandada impugnou o atestado supra por não responder os quesitos apresentados, requerendo a realização de nova perícia médica (Id nº 65362409). Decisão em Id nº 65362417 determinando expedição de carta precatória à Justiça Federal para realizar a perícia médica na autora. Laudo pericial aos ids nº 65362392 a 65362395. Intimados para se manifestarem acerca do laudo, a parte autora requereu a procedência do pedido, conforme petição de Id nº 65362525. Por sua vez, nada foi apresentado ou requerido pela parte demandada (Id nº 65362529). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar se o segurado deve ter concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ou, em caso de impossibilidade do exercício de qualquer atividade remuneratória, a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, é importante tecer algumas considerações iniciais quanto aos benefícios previdenciários em questão. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, de acordo com os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova habilidade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Por sua vez, o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante analisar, também, o que dispõe o Regulamento da Previdência social, em seu art. 78, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: "O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Afere-se que para a concessão dos referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência, podendo, no entanto, haver exceções, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho (arts. 25, inciso I e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91). Nessa hipótese, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. Quanto ao auxílio-doença acidentário, impõe-se observar que o mesmo tem natureza temporária e remuneratória, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral (art. 62 e 101, da Lei nº 8.213/91). Com isso, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha as hipóteses de cessação, quais sejam: a) recuperação da capacidade laboral; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez; d) pela morte do segurado. Por outro lado, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, à partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Já o benefício da aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Após tais considerações, retornando ao caso concreto, verifica-se que a qualidade de segurado da autora restou incontroversa nos autos, pois colacionou documentos contemporâneos à data do requerimento administrativo, não produzindo outros meios de prova documental ou testemunhal. Nesse contexto, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. ENFERMIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CONCEDER O BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJCE, Apelação Cível - 0000010-64.2009.8.06.0041, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021). [grifei] Entretanto, mesmo que a qualidade de segurado especial fosse reconhecida em juízo, verifica-se que, conforme o laudo pericial (Ids nº 65362392 a 65362395), a perícia foi conclusiva pela ausência de incapacidade laboral atual. Assim, considerando que o laudo pericial atesta claramente que não há incapacidade, não há como lhe conceder a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença pleiteado, que são cabíveis apenas quando há incapacidade permanente para o labor. Portanto, não vislumbro os requisitos necessários aptos a gerar o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, quais sejam: incapacidade laboral e condição de segurado especial, em razão da ausência de indícios suficientes de prova do direito alegado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da condição de segurado especial rural e da condição incapacitante laboral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito