Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050834-08.2020.8.06.0052.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050834-08.2020.8.06.0052
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ANA ANDREYA MEDEIROS DE LUCENA Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de auto de infração. Ilegitimidade do Detran para figurar no polo passivo da demanda. Multa aplicada pela amc. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada em seu desfavor. II. Questão em discussão: 2. Analisar se o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda que versa sobre anulação de auto de infração. III. Razões de decidir: 3.1. A legitimidade passiva para as ações que versam sobre a anulação de auto de infração encontra-se diretamente atrelada ao órgão responsável pelo ato questionado que, no caso, é a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), não tendo, portanto, o DETRAN/CE legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. ________________ Artigo relevante citado: CPC, art. 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1293522, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/05/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) em face de sentença (ID nº 14773059 c/c nº 14773074) que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por Ana Andreya Medeiros de Lucena, declarando a nulidade do auto de infração A021890712, nos termos a seguir: ISSO POSTO, pelas razões expendidas, rejeito o pedido de tutela de urgência, contudo, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, e, ato contínuo, DECLARO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO A021890712. Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC. Em que pese o disposto no artigo 496, § 2º - CPC, deixo de submeter o presente decisum ao duplo grau de jurisdição, ante a norma autorizadora, insculpida no § 3º, do retrocitado dispositivo legal. [...]
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para julgá-los IMPROVIDOS, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, uma vez que não verifico ao caso, a hipótese de incidência, mormente quanto a configuração de abuso do direito de recorrer, eis que, não evidenciado o intuito protelatório o qual não deve ser confundido com o intuito infringente. Em seu apelo (ID nº 14773080) a autarquia estadual aduz ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não possui competência para verificar a regularidade de autos de infração, visto que a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) foi quem aplicou a multa. Por conseguinte, sustenta que não pode exercer o direito a ampla defesa e também que não pode ser condenado a pagamento de honorários sucumbenciais por não ter dado causa à presente demanda. Ao final, requer o provimento recursal para anular a sentença. Contrarrazões em ID nº 14773082. Parecer ministerial (ID nº 15612322) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em analisar se o recorrente, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda que versa sobre anulação de auto de infração aplicada pela AMC. Compulsando os autos, observa-se que a infração impugnada pela parte autora (ID nº 14772970) foi lavrada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), a qual objetiva, com a presente ação judicial, tão somente a declaração de nulidade do auto de infração. Acerca desta temática, cumpre salientar que a legitimidade passiva para as ações que versem sobre a anulação de auto de infração encontra-se diretamente atrelada ao órgão responsável pelo ato questionado que, in casu, consta a AMC, não tendo, portanto, o DETRAN/CE legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda quando o único pedido da autora é a nulidade do auto de infração cometido pela AMC. A propósito, colacionam-se os julgados que seguem: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MULTAS DE TRÂNSITO AUTUADAS PELA AMC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DUPLA NOTIFICAÇÃO (ARTS. 281 E 282, CTB). INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO LEGAL ANTERIOR ÀS RESOLUÇÕES 146/2003 E 149/2003, AMBAS DO CONTRAN. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INOBSERVADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E 46 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DA AMC CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO DETRAN CONHECIDA, PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO QUANTO AO REFERIDO ÓRGÃO, RESTANDO PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O EXAME DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO 1.
Trata-se de apelações cíveis, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0682048-25.2000.8.06.0001, julgou parcialmente procedente o requesto formulado na peça de ingresso, no sentido de declarar a inexigibilidade dos autos de infração questionados, o que fez com arrimo nos arts. 269, 458 e 459, todos do CPC, arts. 5º, XXXV e 178 da CF/88 c/c arts. 124, VIII, 131, § 2º, 280, § 4º, 281, § único, II e 282, todos do CTB. 2. Extinção do processo no que atine ao DETRAN/CE. Esta Corte, com respaldo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou por diversas vezes no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Com efeito, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do referido Departamento de Trânsito, na medida em que as multas questionadas foram confeccionadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, devendo, nessa medida, o processo ser extinto quanto ao DETRAN/CE. A propósito, por ser a "legitimidade das partes" matéria de ordem pública (condição da ação), não há se falar em julgamento "extra petita". Precedentes do STJ. 3. Quanto à matéria de fundo, destaco que no procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição deste Tribunal e do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado nas Súmulas nºs. 46 deste Tribunal e 312 do STJ. 4. Sob esse enfoque, levando em conta que não fora comprovada a regularidade das notificações das multas de trânsito questionadas, restou claro o descumprimento do disposto na norma de regência, e o vilipendio aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e do devido processo legal, de sorte que a respeitável sentença de origem que declarou a inexigibilidade dos autos de infração invectivados não comporta nenhum reproche. 5. A propósito, a exigência de dupla notificação (uma para autuação e outra para aplicação da penalidade) já era prevista em lei, sendo desarrazoado o argumento da AMC de que tal obrigação apenas surgira com o advento das Resolução n.s 146/2003 e 149/2003, ambas do CONTRAN. 6. Registre-se, por oportuno, que também é pacífico o entendimento segundo o qual é ilegal a exigência do pagamento de multa, como condição para o licenciamento, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. Inteligência das Súmulas nºs. 28 deste Tribunal e 127 do STJ. 7. Recurso da AMC conhecido e desprovido. Apelação do DETRAN conhecida, para, de ofício, extinguir o processo quanto ao referido órgão (art. 267, VI, CPC/73), restando prejudicado, por conseguinte, o exame das razões do inconformismo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº. 0682048-25.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para desprover o apelo interposto pela AMC e extinguir, de ofício, o processo quanto DETRAN/CE, restando prejudicado o exame das razões do inconformismo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017. (TJ-CE - Apelação Cível: 0682048-25.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 29/05/2017, Data de Publicação: 29/05/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC). EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN. Em suas razões de apelo, alega o autor, em síntese o equívoco do julgado, notadamente em razão da legitimidade passiva do DETRAN, posto a ele caber a baixa nos respectivos pontos na CNH do autor. 2. Os argumentos vertidos na peça inicial, bem como os documentos que instruem o presente feito apresentam de forma clara que as infrações impugnadas foram lavradas apenas pela AMC. 3. Não havendo impugnação de infrações de trânsito lavradas pelo DETRAN e sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valores das multas já pagas, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN. Precedentes. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0005760-13.2018.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) À luz do exposto, considerando que DETRAN-CE não é parte legítima para responder à presente ação, por não ter sido a autoridade responsável pela lavratura do auto de infração e por ser a anulação do ato o único pedido da ação, assim deve o feito ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo de rigor, portanto, o provimento recursal em enfoque. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) em razão da ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, mantendo-se, por conseguinte, a validade do auto de infração questionado pela autora. Como decorrência lógica da compressão supra, INVERTO o ônus da sucumbência e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da sua exigibilidade por ser a referida beneficiária da gratuidade de justiça (art. 85, § 8º e 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1