Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002774-28.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: MARIA LUCELENE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3002774-28.2023.8.06.0090
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDA: MARIA LUCELENE DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO. SAQUE NÃO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado, de ID nº. 12402323, interposto pelo BANCO BMG SA, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Icó/CE, nos autos desta ação movida por MARIA LUCELENE DA SILVA. Em síntese, consta na petição inicial de ID nº. 12402223, que a promovente ao retirar o extrato do INSS se deparou com o limite de cartão de crédito disponibilizado (Contrato de Nº. 16795271), e que não reconhece, no valor de R$ 1.567,00, com parcelas de 55,00, tendo sido descontado 16 parcelas, totalizando R$ R$ 880,00 (R$ 880,00 x 2 = R$ 1.760,00), com data de inclusão em 30 de agosto de 2020. Ao final, requereu anulação do citado contrato, ressarcimento em dobro do valor já descontado em seu benefício previdenciário, bem como a inclusão neste cálculo das parcelas que forem descontadas até decisão desse juízo para que cesse, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem revertidos em proveito da parte Autora, bem como no dever de uma INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em favor da mesma no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença de ID nº. 12402313, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 16795271, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária - astreintes); B) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m., a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.; O Banco promovido opôs embargos de declaração de ID nº. 12402318, os quais foram conhecidos e negado-lhes provimento por sentença de ID nº. 12402321. Irresignado, o banco promovido interpôs o presente recurso de ID nº. 12402323, aduzindo, em suma, o seguinte: Preliminarmente, arguiu o seguinte: 1) da ausência de interesse de agir e 2) da incompetência absoluta do Juizado Especial. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que na contestação apresentou o contrato, reproduzindo o instrumento de nº. ADE 65327217, assinado pela parte recorrida. Ao final, requereu o seguinte: a) Sejam acolhidas as preliminares suscitadas., com base nas argumentações acima expostas. b) Seja conhecido e inteiramente provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas. c) Caso não seja esse o entendimento, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito. d) Requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito e) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja determinada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação. f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira. Em contrarrazões a parte autora requer que seja negado provimento ao presente recurso e que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Nesse momento, passo a analisar as preliminares arguidas no presente recurso. Com relação à primeira preliminar (da ausência do interesse de agir) diz a parte autora que jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito. Entendemos que não deve prevalecer os argumentos do recorrente posto que é um direito do consumidor recorrer diretamente ao judiciário, a fim de solucionar o seu interesse em conflito, sem a necessidade de que esgote a possibilidade, previamente, pela via administrativa. Conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esse preceito é conhecido como o princípio da inafastabilidade que preconiza que o judiciário não pode deixar de apreciar as demandas, ainda que sua resposta seja negativa a quem pediu. Dessa forma, deixo de acolher a primeira preliminar. No que se refere à segunda preliminar, da incompetência absoluta do juizado especial pela impossibilidade de produção de prova pericial, grafotécnica/papiloscópica/contábil-cerceamento de defesa, também entendemos que não deve prevalecer esses argumentos. No caso em exame, a eventual necessidade de perícia não implicaria, necessariamente, na complexidade capaz de excluir a competência do Juizado Especial. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº. 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Prevê o Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº. 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em se aferir a validade do negócio jurídico defendido, a fim de afastar-se os efeitos condenatórios da sentença. Na sua defesa, o Banco, sustentou a validade do negócio jurídico, sendo a base de sua defesa através do documento juntado em sua contestação de ID nº. 12402301, o qual refere-se ao Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG S.A. e Autorização para Desconto de Pagamento de nº. RMC 16795271, a fim de comprovar que a parte autora contratou com o recorrente cartão de crédito com margem consignável, bem como a negativa da existência dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrente pelo extrato de ID nº. 12402230, a fim de se afastar os efeitos condenatórios da sentença. Examinando-se a sentença de ID nº. 12402313, vê-se que o juízo prolator entendeu que o contrato apresentado pelo banco de ID nº. 12402301 - RMC 16795271, não possui relação com o que foi debatido na inicial de ID nº. 12402223, o contrato de nº. 1675271, possuindo número e valores diversos, gerando a anulação do negócio jurídico e os consectários da condenação. Consultando-se os supracitados documentos, evidencia-se que eles não guardam entre si qualquer relação, portanto, convergindo ao que foi o entendimento da sentença. No entanto, após análise mais apurada à prova dos autos, mais precisamente o documento anexado pela parte autora denominado Histórico de Empréstimo Consignado, de ID nº. 12402227, o qual faz menção ao contrato objeto da questão de nº. 16795271, observa-se que se trata de limite de cartão de crédito ofertada pelo banco recorrente, incluído na conta bancária da parte autora em 30/08/2020, cujo limite de margem consignável do cartão foi de R$ 1.567,00, com reserva de margem consignável de R$ 52,25. No entanto, não há registro de nenhum desconto de valor por parte do banco no benefício previdenciário da parte recorrida, o que afasta qualquer reparação de danos, seja material ou moral. A validade do RMC é o único ponto que precisa ser avaliado no mérito. Dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência da anotação em seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação, e, no caso específico, o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, com base no art. 373, II, do CPC, por não ter juntado o contrato de nº. 16795271, e, sim, diverso, ou seja, o ADE nº. 65227217. Por outro lado, a parte autora, no intuito de comprovar fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I, do CPC, logrou êxito em comprovar a existência do contrato rechaçado de nº. 16795271, o fazendo pela juntada do Histórico de Empréstimos Consignados de ID nº. 12402227. Por oportuno, deve ser salientado que por referida prova, anexada pela própria parte autora, não há comprovado nenhum desconto realizado pelo banco promovido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, para: 1) manter a declaração de inexistência do negócio jurídico, na mesma forma descrita no item "a" constante do dispositivo da decisão recorrida; 2) Afastar a condenação em danos materiais, decididos na forma do item "b" da sentença de origem; e 3) Manter, ainda, a condenação em danos morais no valor arbitrado pelo juízo recorrido, na forma descrita no item "c", do dispositivo sentencial. Devem permanecer inalterados os demais termos da sentença. Condeno a parte recorrente, parcialmente vencedora, ao pagamento das custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00