Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004752-79.2024.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente STONE PAGAMENTOS S.A. Requerido FRANCISCO ABNER RAMOS BARROS 60748937307, FRANCISCO ABNER RAMOS BARROS SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Stone Instituição de Pagamento S. A em desfavor de Francisco Abner Ramos Barros. É o relatório. Decido. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a. Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível. Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG. Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º. Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Diante do exposto, ante a incompetência material deste Juízo da Fazenda Pública, e não tendo as Varas Cíveis iniciado os ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e extingo esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria nº 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC. Acaso pagas, proceda-se ao reembolso das custas processuais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz