Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3012285-26.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ANSELMO GONDIM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012285-26.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, ENEL BRASIL S.A
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ANSELMO GONDIM EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
APELANTE: COMPANHIAENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
APELADO: FRANCISCO ANTÔNIOFERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTODEDEFESANÃOCONFIGURADO. ANUÊNCIADARECORRENTEAOJULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZA DA. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APL: 01489789320088060001 CE 0148978-93.2008.8.06.0001, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017) Desta feita, observa-se que o direito à vida deverá prevalecer ao interesse financeiro secundário da concessionária de suspender o fornecimento de energia na residência do promovente, portador de Fibrose Pulmonar. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que é portador de Fibrose Pulmonar (CID 10 J84.1), conforme é demonstrado no laudo médico em anexo, o qual possui quadro médico gravíssimo e delicadíssimo do qual depende de serviço elétrico constantemente prestado - sem nenhum tipo de interrupção - para a mantença de sua existência Aduz que é mister o uso contínuo de aparelho fornecedor de oxigênio - cujas especificações técnicas mostram potência de 600 watts e 04 amperes, 110 wolts e 60 Hz, marca Respirone e modelo Millennium 10 - que é essencial à vida do requerente, não podendo em nenhum momento sê-lo desligado. Afirma que, conforme laudo médico acostado, o tempo de uso do aparelho é contínuo e indeterminado - essencial à vida -, pois se trata de uma patologia crônica e incurável, cujo início do tratamento, no que se refere à Fibrose Pulmonar, foi em julho de 2022, com acompanhamento médico regular, especializado e de forma seletiva. Narra que necessita da garantia do fornecimento de energia elétrica, já que sobrevive com o auxílio de equipamento elétrico, os quais, são imprescindíveis para a manutenção de sua vida. Os equipamentos demandam consumo de energia elétrica e são utilizados pela paciente no domicílio, conforme atestado médico em anexo. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 13193888). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13193894), busca a(o) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 13193906. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I) Preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da ENEL. Rejeitada. A presente demanda versa sobre Direito Constitucional que, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o medicamento/tratamento/insumos necessários à sua saúde, competindo ao Poder Público criar políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, sob pena de ofensa aos preceitos constitucionais, mormente no que pertine ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa vertente não prospera a arguição de ilegitimidade passiva da ENEL, porquanto a requerida
trata-se de concessionária de serviços públicos com autonomia financeira, que possui responsabilidade sob os administrados, devendo prestar os serviços públicos com eficiência e amplitude, atendendo as demandas requeridas, em virtude de auferir lucros pela contraprestação dos serviços prestados, e no caso específico é responsável pela instalação de medidor de consumo de energia requerido, bem como pelo fornecimento de energia elétrica. Preliminar rejeitada. No mérito, o pleito autoral versa, em síntese, sobre a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, de residência de pessoa eletrodependente, portadora de Fibrose Pulmonar (CID 10: J84.1), que necessita utilizar aparelho respiratório movido a energia elétrica. Impende salientar que o direito à vida é direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, ipsis litteris. Art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". Segundo leciona o insigne jurista ALEXANDRE MORAES: "O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos." Assim, considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, seria inconcebível preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental. Ressalte-se, por imperioso, que o assunto foi muito bem abordado no RE n.º 1101937RS da lavra do Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça: "não há dúvida quanto à necessidade de proteção, pelo Judiciário, do direito à vida, quando contraposto a outros direitos (mesmo os fundamentais), segundo o princípio do interesse prevalente. Posição diversa ensejaria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se encontra naratio essendi de cada direito fundamental arrolado na Carta Magna." (STJ - Recurso Especial n.º: 1101937RS [2008/0047115-6] - Relator: Ministro Herman Benjamin - Publicação: 26/09/2011) Considerando que a vida e a saúde são direitos fundamentais, cabe ao Estado por meio de sua concessionária, resguardar o efetivo fornecimento do serviço de energia elétrica, no que pese a impossibilidade do pagamento da tarifa por parte do consumidor. Apesar da recorrente ter direito a suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte. Imperioso se faz ressaltar, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora. Sobre o assunto, colaciono os seguintes arestos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ENFERMO DEPENDENTE DE APARELHOS RESPIRATÓRIOS PARA SOBREVIVÊNCIA - INADIMPLÊNCIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - recurso conhecido e DESprovido. I - E dado ao Magistrado, nas hipóteses do art. 273 do CPC, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. II - Na hipótese, pelo que se depreende dos autos, o corte no fornecimento de energia elétrica ocasionará, potencialmente, dano irreparável ao agravado, eis que o mesmo é dependente de auxílio ininterrupto de aparelhos respiratórios para sobreviver. III - Não distante, o fumus boni iuris mostra-se evidente, sobretudo à luz da própria Carta Magna Federativa (arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203), a qual reza que a saúde é um direito fundamental, cabendo ao Estado - na hipótese, através de sua concessionária - o dever de resguardá-lo, garantindo o fornecimento permanente de energia elétrica, ainda que o enfermo torne-se inadimplente. Precedentes. IV - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, PRESIDENTE RELATOR. (TJ/ES. Processo AI 0176547120158080035. Orgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada deferida para coibir a cobrança pelas faturas de energia, até decisão posterior sobre o tema. Autora portadora de problema de saúde que demanda a utilização de aparelho respiratório ligado à rede elétrica, de forma ininterrupta. Demonstração da insuficiência de recursos para arcar com o aumento no consumo de energia, em razão da utilização do aparelho. Necessidade de manutenção do fornecimento de energia para garantir a saúde e integridade física do usuário, que depende de fluxo contínuo de oxigênio, 24 horas ao dia. Verossimilhança das alegações. Perigo de dano irreparável. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP. Processo AI 20707711320168260000 SP 2070771-13.2016.8.26.0000. Orgão Julgador. 26ª Câmara de Direito Privado. Publicação 20/05/2016. Julgamento 19 de Maio de 2016. Relator Bonilha Filho)Publicação 20/01/2016. Julgamento 14 de Dezembro de 2015. Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PESSOA IDOSA RESIDINDO NA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE NECESSITA CONTINUAMENTE DE APARELHO ELÉTRICO CONDENSADOR DE OXIGÊNIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pleiteia a agravante a reforma de decisão interlocutória que, deferindo tutela antecipada na ação de origem, determinou-lhe que se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Noticiam os autos que a agravada é pessoa idosa, para a qual é imprescindível o fornecimento de energia elétrica, uma vez que a mesma faz uso contínuo de equipamento elétrico condensador de oxigênio, podendo o desligamento, eventualmente, ocasionar-lhe sérios danos à saúde. 3. A prevalência do direito à vida, à saúde e da dignidade humana afastam a possibilidade de corte de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, quando há pessoa eletrodependente na unidade consumidora, devendo a empresa concessionária valer-se dos meios ordinários disponibilizados pelo ordenamento jurídico nacional para a cobrança do valor que entende ser-lhe devido, seja pelo próprio consumidor, seja pelo Estado em substituição a este nas hipóteses legais. 4. Agravo conhecido e improvido. (Relator(a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 08/06/2017) APELAÇÃO